Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5014883-91.2020.4.02.5101/RJ
APELADO: NA BRASA COLUMBIA ALIMENTACAO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DE JULGADOS REPETITIVOS E COM REPERCUSSÃO GERAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face de decisão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a licitude da incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020. O agravante requer a suspensão da ação até o trânsito em julgado do RE 1.072.485/PR e, alternativamente, o provimento do presente agravo interno para reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito diante da pendência de embargos de declaração no julgamento do Tema 985 pelo STF; (ii) estabelecer se incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As decisões proferidas em sede de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos devem ser aplicadas de forma imediata e obrigatória, mesmo na pendência de embargos de declaração, por não possuírem efeito suspensivo, conforme o art. 1.026, caput, do CPC/2015.
4. A suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, prevista no art. 1.037, II, do CPC, depende de decisão expressa da Corte Superior, não podendo ser presumida com base apenas na interposição de embargos de declaração.
5. A Súmula 688 do STF legitima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
6. O STJ, ao julgar os REsp 1.974.197, 2.000.020 e 2.006.644 sob o rito dos repetitivos (Tema 1.170), firmou tese no sentido da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado.
7. Os juízes e tribunais devem observar obrigatoriamente os entendimentos firmados em sede de julgamento de recursos com repercussão geral ou repetitivos, conforme o art. 927, III e IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A pendência de embargos de declaração em julgamento com repercussão geral não suspende automaticamente a aplicação da tese fixada. 2. A contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. 3. A suspensão de processos com fundamento no art. 1.037, II, do CPC exige decisão expressa do relator ou da Corte Superior.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1030, I, alíneas 'a' e 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, bem como a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.072.485 (Tema 985), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos da ementa abaixo transcrita:
FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
Posteriormente, os Ministros da Corte Suprema, por maioria, deram parcial provimento aos embargos de declaração para, modulando os efeitos do julgado, “atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:
Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento. I. Caso em exame Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. Dispositivo Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, a (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998); Lei nº 8.212/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 643.247 EDs (2019), Rel. Min. Marco Aurélio; RE 594.435-EDs (2019), Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes; RE 593.849 (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio. (RE 1072485 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024)
Como visto, a Corte Suprema determinou que a produção dos efeitos do julgado ocorresse a contar de 15 de setembro de 2020, data em que foi publicada a ata de julgamento do acórdão de mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.
No caso em exame, o acórdão recorrido reconheceu "a licitude da incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020", estando, portanto, em conformidade com a tese firmada no julgamento do tema 985 de repercussão geral.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1030. I, do CPC.