Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001291-07.2002.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: FIBRIA CELULOSE S/A
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS. CONVENÇÃO BRASIL-SUÉCIA. ART. 7º DO DECRETO Nº 77.053/76. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PERMANENTE NO BRASIL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo, cujo objeto era afastar a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior decorrentes de contrato de prestação de serviços técnicos com empresa sueca, com fundamento no art. 7º da Convenção Brasil-Suécia (Decreto nº 77.053/76).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido condicional de afastamento da tributação, desde que inexistente estabelecimento permanente da empresa estrangeira no Brasil, e se o exame dessa condição exigiria prova pré-constituída no mandado de segurança preventivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir omissão relativa à tese de que o imposto de renda na fonte seria indevido desde que inexistente estabelecimento permanente da empresa estrangeira no Brasil.
4. O voto condutor do acórdão embargado omitiu-se quanto à apreciação expressa dessa condição, central à tese jurídica invocada pela impetrante.
5. A existência ou não de estabelecimento permanente da empresa estrangeira no Brasil configura questão de fato que demanda comprovação documental prévia, indispensável à demonstração do direito líquido e certo no mandado de segurança.
6. A ausência de prova inequívoca quanto à inexistência de estabelecimento permanente inviabiliza o reconhecimento do direito invocado, não sendo possível deferir a ordem pretendida com base em meras alegações.
7. A própria petição inicial do mandado de segurança admite a existência de estabelecimento da empresa estrangeira no Brasil, sustentando que os serviços foram prestados exclusivamente pela matriz, o que exige comprovação documental específica.
8. A substituição do juízo judicial pelo juízo da autoridade administrativa, para aferição de fato essencial ao mérito da impetração, inviabiliza o uso do mandado de segurança, sob pena de configurar impugnação genérica a ato normativo em tese (Súmula 266/STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. A incidência do imposto de renda na fonte sobre remessas ao exterior por serviços técnicos contratados com empresa estrangeira somente pode ser afastada, com base em convenção internacional, mediante prova pré-constituída da inexistência de estabelecimento permanente no Brasil.
2. A ausência de prova documental inequívoca quanto à prestação exclusiva dos serviços no exterior impede a concessão da segurança no âmbito do mandado de segurança preventivo.
3. A omissão do acórdão quanto à análise da tese condicional da impetrante deve ser suprida, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, diante da insuficiência probatória.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Decreto nº 77.053/76, art. 7º; Lei nº 12.016/2009; CTN, art. 98; CPC/1973, art. 535; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.161.467/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.06.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025.