Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003675-25.2021.4.02.5118/RJ
APELANTE: CRISTIANE NUNES NEVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CRISTIANE NUNES NEVES, com fundamento no artigo 105, III, alínea "c" da Constituição Federal (Evento 59), contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. alegação de VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CEF NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE COM A CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Apelação interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, nos valores de R$5.995,41 e R$10.000,00, respectivamente, decorrentes dos alegados vícios de construção do imóvel residencial descrito na exordial, adquirido por Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia pelo Programa Minha Casa Minha Vida, firmado com a CEF.
2. A construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009, que embora se dirija primordialmente à promoção de moradia para família de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil.
3. Tais políticas são regulamentadas pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, ficando a cargo da CEF a atividade de disponibilizar os recursos através da concessão de subvenções que, por sua vez, são oriundos da própria União Federal e do FGTS. Para o cumprimento de tal atribuição, a CEF é devidamente remunerada (inciso II do §1º do art.6º-B e parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 11.977/2009). Para custear o Programa, os artigos 18 e 20 da Lei nº 11.977/2009 autorizaram a União Federal a transferir para o Fundo de Arrendamento Residencial-FAR até o limite de R$16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), para o Fundo de Desenvolvimento Social-FDS até o limite de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões) e para o Fundo Garantidor da Habitação Popular-FGHab R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
4. A leitura atenta da petição inicial revela que nenhum pedido de rescisão contratual constou dos pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual não se verifica a legitimidade da CEF, ainda que in statu assertionis, para figurar no pólo passivo da demanda, eis que apenas à Construtora se poderia imputar a responsabilidade pelos vícios constatados no imóvel. E, sendo este o caso, impende constatar que a CEF atuou apenas como instituição financeira concedente de empréstimo para aquisição do imóvel e como credora fiduciária, tendo em vista que o mútuo foi contratado mediante alienação fiduciária em garantia, sem que se possa atribuir à mesma qualquer responsabilidade de arcar com indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes dos vícios alegados na inicial.
5. Ainda que ambas as relações – compra e venda e mútuo imobiliário – possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não tem o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre CEF e a Construtora. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo litisconsórcio necessário e não havendo legitimidade passiva ad causam da CEF para os pedidos indenizatórios formulados, não há motivos para o deslocamento da competência para julgar o pleito em face da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável, não se incluindo a 2ª Ré, incluída no curso do feito no polo passivo, no rol previsto no art. 109, inciso I, da CRFB/1988.
7. Apelação conhecida para, de ofício, julgar o processo extinto, sem resolução do mérito. Prejudicada a análise do mérito do recurso.
Em suas razões, a recorrente argumenta que, ao contrário do decidido pelo Tribunal, a CEF não atuou apenas como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas federais e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), fazendo dela parte legítima e o que atrai sua responsabilidade solidária por danos decorrentes de falhas na fiscalização e escolha da construtora (culpas in vigilando e in eligendo).
Contrarrazões apresentadas pela parte EMCCAMP RESIDENCIAL S/A (Evento 65).
É o relatório. Decido.
Em que pese a recorrente fundamentar o recurso em divergência jurisprudencial, conforme preceitua o artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, o mesmo desatende aos requisitos previstos no artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil para sua admissão. Não houve comprovação do dissídio na forma exigida pela legislação processual, que obriga a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
No caso em tela, verifica-se a ausência de indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, notadamente a similitude fática e a adoção de teses jurídicas distintas para situações idênticas ou semelhantes. A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados, sem o devido confronto e demonstração de que a lei federal foi interpretada de forma diversa, impede a correta apreciação da divergência e encontra óbice na jurisprudência da Corte Superior à qual se direciona o recurso, que é firme no sentido de que a demonstração da divergência jurisprudencial deve observar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. Nesse sentido:
“(...) É assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas.” (AgRg no AREsp n. 2.860.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
E ainda:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. (...) 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Soma-se a isso o fato de que o recurso encontra impedimento na Súmula 7 do STJ. A controvérsia sobre a legitimidade passiva da CEF, em demandas de danos por vícios de construção, está intrinsecamente ligada à análise das provas e das cláusulas do contrato firmado entre as partes. Uma vez que as instâncias ordinárias definiram a natureza da atuação da empresa pública com base no suporte fático dos autos, a alteração do julgado é inviável em recurso especial, consoante se observa nos seguintes precedentes daquela Corte:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2041551 AL 2021/0324959-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) (grifamos)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇAO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" ( AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 3. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1897583 PE 2021/0144837-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (grifos nossos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial.