Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003783-91.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: ELOAH DOS SANTOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): edson brasil de matos nunes (OAB RJ118534)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. POSSIBILIDADE DA RESCISÃO SOMENTE QUANDO OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO PUDEREM SER REPARADOS OU O IMÓVEL NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte autora ajuizou esta demanda objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional em face de Residenciais Volta Redonda SPE Ltda. e Fonte Engenharia Ltda., a primeira alienou o imóvel e a segunda o construiu, assim como, em face da Caixa Econômica Federal - CEF, que liberou recursos financeiros para a aquisição do aludido imóvel.
2. Entendeu o magistrado de primeiro grau que a rescisão contratual e a devolução de valores pagos e a indenização por danos morais, tudo isso por conta de supostos vícios construtivos, o que torna evidente que são três relações jurídicas independentes, devem ser apreciadas pelo juízo competente, assim sendo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito no que diz respeito aos réus Nova Fonte Engenharia Sociedade Unipessoal LTDA e Residenciais Volta Redonda Sociedade Unipessoal LTDA, por falta de pressuposto processual, qual seja, a existência de juízo competente (artigo 485, IV do CPC).
3. Em relação a Caixa Econômica Federal - CEF, decidiu que os vícios construtivos não ensejam a rescisão nem tampouco a devolução de valores ou indenização pela CEF, principalmente porque o imóvel não está imprestável para o uso, competindo à parte autora buscar o reparo dos vícios em face da construtora.
4. Assim, o pedido autoral foi julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação aos pedidos direcionados a Nova Fonte Engenharia Sociedade Unipessoal LTDA e Residenciais Volta Redonda Sociedade Unipessoal LTDA., em razão da falta de pressuposto processual de constituição/desenvolvimento válido, qual seja, a competência de juízo; e improcedente em face da Caixa Econômica Federal, em razão da ausência de responsabilidade pelos problemas relacionados ao imóvel.
5. No caso em exame, é preciso reconhecer a ausência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal em relação aos vícios construtivos, uma vez que a empresa pública não se obrigou perante a parte autora a construir o imóvel, mas apenas atuou como agente financiador. Adicionalmente, vale informar que o imóvel não foi adquirido pela "Faixa I" do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme se verifica no "contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Casa Verde e Amarela – Recursos do FGTS com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) devedor(es)".
6. A parte autora adquiriu imóvel em valor e condições de mercado, não podendo ser confundida com as feitas na "Faixa 1" do PMCMV., na qual a CEF possui responsabilidade pelo pagamento da reparação dos vícios construtivos eventualmente contidos no imóvel. Dessa forma, na hipótese, a Caixa Econômica Federal atuou somente como agente financeiro. Sobre isso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, no presente caso não atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, mas, sim, unicamente como agente financeiro.
7. Por sua vez, a rescisão do contrato por vícios construtivos deve ocorrer quando os defeitos não puderem ser reparados ou o imóvel não possuir condições de habitabilidade. Quando os vícios construtivos puderem ser sanados, não se justifica a medida radical de rescisão do mútuo habitacional
8. Quanto ao pedido subsidiário de extinção da ação, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF não merece prosperar, tendo em vista a legitimidade desta para o pedido de rescisão do contrato de mútuo habitacional.
9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.