Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070535-54.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO(A): ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB SP416598)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Nos moldes do art. 370 do CPC/2015, determino a produção de prova pericial médica e nomeio, preferencialmente, Perito(a) Judicial na especialidade de ORTOPEDIA ou na falta deste e visando à celeridade processual, o (a) perito(a) deverá ser na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou CLÍNICA GERAL, que deverá responder aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas Partes:
a) Qual a atividade exercida pela parte autora antes de sua alegada incapacidade?
b) A parte autora é portadora de alguma lesão? Qual(is)? Desde quando?
c) Qual a causa da lesão?
d) A lesão é passível de tratamento? Houve consolidação?
e) Houve redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia?
f) A conclusão a que chegou foi baseada somente em exame clínico ou, também, em documentos dos autos?
3.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
2 - Intimem-se as Partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do CPC/2015), sendo certo que o INSS já apresentou quesitos no Evento 15, CONT1, item "4".
3 - PROCEDA a secretaria à indicação do perito pelo sistema AJG e de data e hora para a realização da perícia e, após, intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores, conforme o disposto no art. 270 do CPC, para que tomem ciência das informações referentes à realização do exame pericial.
Fica ciente o(a) Sr(a). Advogado(a) da parte autora que deverá comunicar à mesma os dados supracitados para o respectivo comparecimento na perícia médica agendada.
4 - Fica ciente o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, acima nomeado(a), de que os honorários periciais serão fixados no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e de que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia.,
5 - Fornecido o laudo pericial, dê-se vista às Partes, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, ainda, se manifestar em réplica.
6 - Cumpridos os itens supra, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022.
7 - Nada mais sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença.