Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5014166-40.2024.4.02.5101/RJ
AGRAVANTE: CAMILA FERREIRA MENDES (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086)
ADVOGADO(A): IZABELLA NACCARATTI ANDRE (OAB RJ163914)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAMILA FERREIRA MENDES (Evento 82) contra decisão do Vice-Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 78) que não conheceu do pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto não houve discussão sobre o termo inicial da prescrição da pretensão de recebimento de diferenças de auxílio-fardamento nas decisões paradigmas apresentadas.
A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (Evento 65) conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos da ementa abaixo transcrita:
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA-ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL COM A ENTRADA NA RESERVA REMUNERADA. PORTARIA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA NO TEMA 302/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA”.
CAMILA FERREIRA MENDES interpôs pedido de uniformização regional (Evento 69) requerendo que: “seja uniformizado o entendimento no sentido de que o prazo prescricional começa a correr a partir do julgamento e publicação do Tema 212 da TNU, que se deu em, em observância à interpretação da teria da Actio Nata, aplicada pelo C. STJ, de maneira dominante em sua jurisprudência.”
Outrossim, a parte autora indicou como paradigmas os processos números 5049812-48.2023.4.02.5101 (7ª Turma Recursal), 5099143-38.2019.4.02.5101 (6ª Turma Recursal), 5007973-25.2019.4.02.5120 (8ª Turma Recursal), processos julgados pelo STJ de nºs 1176344, 1776810, 802391, 1142339, 1816678, 2037094, 2123047 e 1388030.
O Vice-Gestor negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo pleiteando a reforma da decisão agravada, sobre o qual foi proferida decisão (Evento 91) determinando a remessa dos autos ao Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
É o relatório. Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência quanto à questão de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU).
Ab initio, frise-se que os paradigmas julgados pelo Superior Tribunal de Justiça não se prestam a comprovar dissídio jurisprudencial, no pedido regional de uniformização interposto pela parte autora, eis que tanto o artigo 14, §1º, da Lei 10.259/2001, quanto o artigo 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, referem-se, expressamente, à divergência apenas entre acórdãos de Turmas Recursais da mesma Região.
Igualmente, são inválidos para fins de instrução do incidente de uniformização acórdãos proferidos pela mesma Turma prolatora da decisão recorrida, por se tratar se mera evolução da jurisprudência, não havendo de se cogitar em cisão jurisprudencial.
Ainda, nessa mesma linha de orientação, confira-se o seguinte julgado da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NOTA DE CONTEMPORANEIDADE DO LABOR RURAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Acórdãos do STJ, da TNU e de Tribunal Regional Federal são inservíveis como paradigmas para fins de pedido de uniformização regional, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001.
2. Não se conhece de pedido de uniformização quando não há similitude fático-jurídica e divergência entre os acórdãos contrastados.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido, exigindo uma 'nota de contemporaneidade' do labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida está em conformidade com o entendimento reafirmado por esta Turma Regional na sessão de abril de 2017 (IUJEF nº 5001102- 93.2015.404.7114, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 03.05.2017), o que enseja a aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU.
4. Pedido de uniformização não conhecido.
(Processo nº 5000862-14.2013.4.04.7102/RS, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 06/06/2017). (Sem negrito no original).
Tal entendimento encontra-se alinhado com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização abaixo elencada, mutatis mutandis:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0043170-10.2017.4.01.3800 – Relator: JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - Data da publicação: 10/09/2019 - DECISAO MONOCRATICA: Trata-se de incidente nacional de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal de MG que, reformando a sentença, negou, no ponto que interessa ao presente julgamento, a especialidade do período 06/01/2000 a 29/03/2006, laborado como vigilante armado. Entendeu a Turma de origem que, de acordo com o PPP, no período em debate o autor fez uso de EPI eficaz. Sustenta que o acórdão recorrido diverge de decisão da 1ª TR/PE, na qual manifestado que a Turma não reconhece a eficácia do EPI em relação à atividade de vigilante, que continua sujeito a sofrer lesão fatal por arma de fogo, ainda que utilizando colete balístico; que contraria a jurisprudência do C. STJ, na qual assentado que o fornecimento de EPI, por si só, não descaracteriza o tempo como especial, sendo necessária a avaliação de sua efetividade por meio de perícia técnica especializada, e que contraria julgado da própria 2ª TR/MG. Decido De início, destaco que julgado proveniente da mesma Turma Recursal que proferiu o acórdão recorrido não constitui paradigma válido para demonstração de divergência, nos termos do art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/01. Quanto ao mais, consigno que em 27/06/2019 o Pleno desta TNU, nos autos do PEDILEF nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, determinou a afetação da seguinte matéria para julgamento como representativa de controvérsia: Saber quais são os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum (Tema 213). De se ressaltar, pela pertinência, que a questão central no pedido de uniformização afetado pelo Colegiado, ao que se colhe do Relatório/Voto do PEDILEF, era exatamente a validade das informações do PPP para aferição da eficácia do EPI, eis que, de acordo com o Relator, "O acórdão recorrido, ao analisar o conjunto probatório, considerou que a simples informação de utilização de EPI eficaz no PPP é suficiente para afastar o direito à aposentadoria especial" (grifou-se), ou seja, a mesma situação evidenciada no caso em exame. Assim, determino a devolução do feito à Turma de origem para sobrestamento, a fim de que aguarde o julgamento definitivo deste Colegiado, com trânsito em julgado, e, após, promova a confirmação ou a adequação do acórdão, nos termos do art. 9º, inc. VIII, do RITNU (Resolução CJF-RES-2015/00345, de 2 de junho de 2015), a depender do resultado do julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.”.
Ademais, no que tange aos processos julgados pelas 6ª e 8ª Turmas Recursais/RJ, cumpre sublinhar que nos mesmos, não houve discussão acerca do termo inicial da prescrição da pretensão de recebimento de diferenças de auxílio-fardamento, de forma que não houve o devido cotejo analítico, preconizado no artigos 10, §1º e 11, V, "c", da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009, indo de encontro ao que dispõe a Turma Nacional de Uniformização no PREDILEF nº 00653802120044036301, verbis:
[...] "A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito."
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que não conheceu do pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem.