Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067287-46.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: INDUSTRIA DE POLPAS E CONSERVAS VAL LTDA
ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por INDÚSTRIA DE POLPAS E CONSERVAS VAL LTDA em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e da empresa COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS FRUTICULTORES DO CADAVAL e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando a nulidade do registro n.º 919.074.731 para a marca mista COOPVAL, de titularidade da empresa ré, ao argumento de violação aos arts. 124, V e XIX da LPI.
Inicial, acompanhada de procuração e documentos. Pagas as custas ( 1.1, 1.2, 7.1), após determinação do Juízo (3.1).
II - AUDIÊNCIA PRÉVIA
Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes.
III - REGISTROS DA PARTE AUTORA
A parte autora é titular de diversos registros de marca, contendo o elemento VAL, tidos por ela como anterioridades impeditivas à manutenção da vigência do registro da ré:
Número
Prioridade
Marca
Situação
Classe
825.617.928
25/07/2003
VAL
Registro de marca em vigor.
NCL(8)35
900.872.420
23/04/2008
Registro de marca em vigor. (sem direito ao uso exclusivo da marca MOLHO BOM)
NCL(9)30
910.291.136
18/11/2015
Registro de marca em vigor.
NCL(10)32
917.097.033
10/04/2019
Registro de marca em vigor.
NCL(11)30
V - Registro anulando
A empresa ré é titular do seguinte processo de registro de marca, cuja nulidade constitui objeto do presente feito:
Número
Prioridade
Marca
Situação
Classe
919.074.731
23/01/2020
Registro de marca em vigor.
NCL(11) 31
IV - LIMINAR
Nos autos da ação de nulidade, o Juízo poderá “determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios” (LPI, art. 173, parágrafo único), quais sejam aqueles referentes ao instituto da tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º): a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante os argumentos demonstrados pela autora, tenho que os elementos constantes dos autos são insuficientes a comprovar, de plano, a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que há fundada dúvida acerca da real colidência entre o nome empresarial da parte autora e o registro de marca anulando, e, entre os conjuntos marcários em questão, e, em decorrência, sobre a possibilidade de convivência no mercado entre os signos em disputa.
Acrescento que o registro anulando foi concedido em 21/06/2022, ou seja, há mais de 3 (três) anos, enquanto o presente feito foi ajuizado em 03/07/2025, não havendo assim a urgência necessária a justificar a liminar pretendida.
Deste modo, entendo que a medida perseguida necessita de amplo convencimento, incompatível com o juízo preliminar, visto tratar-se de suspensão dos efeitos de ato administrativo praticado por órgão técnico extremamente especializado, que, até prova em contrário, presume-se válido.
Revela-se, pois, necessário oportunizar o contraditório acerca do alegado pela demandante, a se realizar na manifestação da empresa ré e do INPI, órgão que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença, momento em que será realizada pelo Juízo a cognição plena e exauriente da matéria, ante os fatos e documentos trazidos à colação.
III - Prazos para resposta
Em se tratando de pedido de nulidade de um título de propriedade industrial já concedido pelo INPI, determino, inicialmente, a citação da empresa ré, por meio dos correios, com prazo para resposta de 45 dias úteis (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285 - art. 1º, §§ 1º e 2º).
Com a manifestação da empresa ré, ou decorrido o prazo, cite-se o INPI para apresentar resposta, no prazo de 30 dias úteis (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285, art. 1º, § 3º).
Sem prejuízo, intime-se o INPI, desde logo, a fazer constar de seus meios de publicação específicos a informação de que o registro n.º 919.074.731 para a marca mista COOPVAL encontra-se sub judice.