Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5018645-76.2024.4.02.5101/RJ
AGRAVANTE: ADRIANA TENDLER SAIAO (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): ANDRE COELHO NEVES (OAB RJ137569)
ADVOGADO(A): ADRIANA TENDLER SAIAO (OAB RJ115986)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA TENDLER SAIÃO (evento 14) contra decisão da Presidência da Turma Regional de Uniformização (evento 4) que não conheceu do agravo, mantendo a decisão da Vice-Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 50) que não conheceu do pedido de uniformização regional de jurisprudência, por ausência de atualidade da divergência.
Aduz a parte Embargante que a decisão embargada contém contradição e obscuridade eis que: (1) “como poderia a Autora-Agte., em 2015, saber que o seu direito estava sendo violado, se esta constatação somente ocorreu em 2023 com o transito em julgado da decisão proferida pela TNU no Tema 212?” (2) “apesar de V. Exa. manter o entendimento de que a decisão paradigma apresentada pela Autora resta superada, deixou de observar que quando a Autora interpôs todos os seus recursos a citada decisão ainda era utilizada e mantida, decisão esta de 2021, ou seja, por mais de 4 anos esta decisão vinha sendo aplicada e somente a partir de fevereiro do corrente ano a mesma foi superada; (3) o objetivo da decisão transitada em julgado referente ao TEMA 212 da TNU não era confirmar um direito que já nasceria morto em razão da manutenção da decisão de improcedência proferida nos autos”.
Requer, ainda, que sejam conferidos efeitos infringentes aos presentes aclaratórios “para sanar a contradição e obscuridade alegadas e deferir com posterior julgamento do mérito para reformar a decisão recorrida, no sentido de que reste fixado que o início da contagem do prazo prescricional é a passagem do militar à inatividade, que no caso em concreto operou-se em 2022, portanto não há que se falar em prescrição, devendo a Autora receber a diferença do auxílio fardamento devida a que faz jus, na forma pleiteada em sua exordial”.
É o relatório. Decido.
Como se sabe, os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o decisum combatido apreciou coerentemente as questões suscitadas em seu âmbito, acrescentando fundamentos conclusivos sobre os temas discutidos.
Em especial, depreende-se que a decisão embargada não conheceu do agravo interposto contra decisão da Vice-Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ratificando a decisão que não conheceu do pedido de uniformização regional de jurisprudência cuja fundamentação segue adiante reproduzida no que importa, verbis:
“Gize-se que o Vice-Gestor com acerto não admitiu o pedido de uniformização interposto pela parte autora, uma vez que a decisão paradigma reflete jurisprudência superada da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, uma vez que, em decisões recentes, a citada Turma Recursal consolidou o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão de recebimento de diferenças de auxílio-fardamento é quinquenal, com início na data em que tal verba foi recebida a menor:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-FARDAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. RECURSO PROVIDO.
(...)
No caso do pagamento de Auxílio-Fardamento, deve vigorar a teoria da actio nata, para a qual a prescrição começa a fluir a partir do momento em que o sujeito tem conhecimento da violação ao seu direito.
Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726) (grifo nosso)
Na hipótese, a demandada recebeu apenas a complementação do Auxílio-Fardamento em julho/2012, quando deveria ter recebido o soldo do novo posto em sua integralidade. Logo, a prescrição fulminou a pretensão autoral em julho/2017, muito antes do ajuizamento desta ação, em agosto/2024.
(...)
(6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, processo n. 5063085-60.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, julgado em sessão extraordinária de 19/2/2025.)".
Não vislumbro qualquer vício a ser sanado por meio do presente recurso.
Com efeito, inexistem na decisão embargada razões inconciliáveis entre si, tampouco ausência de clareza em seu desenvolvimento lógico, estando harmônicas a sua fundamentação.
A parte Embargante pretende, na verdade, o reexame da matéria, a fim de que prevaleça a sua tese, mediante a atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração, o que é inviável.
O acolhimento dos Embargos de Declaração opostos com propósito de prequestionamento condiciona-se ao fato de existir na decisão embargada algum dos vícios indicados no art. 1022 do CPC. Fora dessas hipóteses, não está o órgão julgador obrigado a mencionar expressamente dispositivos legais e constitucionais para futura interposição dos recursos derradeiros.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.