Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5066556-84.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: OSMARIO DE OLIVEIRA ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666)
ADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto pela parte autora, em peça única e tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedidos de uniformização nacional e regional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 11, V, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, e no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no bojo da Reclamação nº 44.572, que cabe tão somente aos tribunais superiores o exame dos requisitos de admissibilidade do agravo em recursos especial e extraordinário, nos seguintes termos:
RECLAMAÇÃO Nº 44572 - RJ (2023/0004943-0)
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por JOÃO BATISTA BARBOSA DE CASTRO em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, que negou seguimento ao recurso de agravo em recurso especial protocolado na origem.
Da análise dos autos, depreende-se que o reclamante foi denunciado e pronunciado pela suposta prática de homicídios qualificados em face de duas vítimas.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso em sentido estrito, contudo, este restou improvido.
O reclamante, também interpôs recurso especial e extraordinário, no entanto o Tribunal a quo negou seguimento aos recursos ao fundamento de que foram interpostos indevidamente em peça única. Diante disso, o ora reclamante agravou, contudo, o TJRJ não remeteu o agravo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Daí a presente reclamação na qual sustenta ter havido "usurpação de competência desse egrégio Superior Tribunal de Justiça levada a efeito pela Autoridade Reclamada do TJRJ, visto que cabe tão somente aos Tribunais Superiores o exame dos requisitos de admissibilidade do Agravo em Recursos Especial e Extraordinário" (fl. 9).
Assim, o reclamante requer, liminarmente e no mérito, seja cassada a decisão impugnada, bem como o consequente envio do agravo ao STJ.
Nesta Corte Superior de Justiça, a ilustre Ministra Maria Thereza de Assis Moura, na qualidade de Presidente, diante de dúvida acerca da natureza do decisum impugnado, solicitou informações sobre o andamento do agravo (fl. 713) O TJRJ informou que a defesas interpôs agravo em recursos extraordinário e em recurso especial, em face da decisão que inadmitiu mencionados recursos, contudo o 2º Vice-Presidente do Tribunal a quo deixou de conhecer do agravo (fls. 718/727).
Sobreveio pedido da defesa pelo qual o reclamante requereu, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão impugnada determinando-se o envio do agravo ao STJ (fls. 738/739), contudo o pedido liminar foi indeferido pelo ilustre Ministro Og Fernandes, no exercício da Presidência, ao argumento de que o pedido liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o mérito (fl. 738).
O Ministério Público Federal - MPF emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário:
"RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DA CORTE ESTADUAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO." (fl. 742) O reclamante apresentou memoriais escritos e sucessivos pedidos de julgamento em caráter de urgência.
É o relatório.
Decido.
A pretensão merece acolhimento.
O art. 105, I, "f", da Constituição Federal estabelece que compete a esta Corte Superior de Justiça "processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". No mesmo sentido, o art. 187 do Regimento Interno do STJ.
O art. 1.042 do Código de Processo Civil - CPC é claro ao determinar que o agravo interposto contra decisão do Tribunal de Origem que inadmite recurso especial deve ser remetido a esta Corte Superior, exceto na hipótese da inadmissão ter sido fundada em julgamento de recurso repetitivo. Vejamos:
"Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
Das informações prestadas ao STJ extrai-se que o 2º Vice-Presidente do TJRJ deixou de conhecer de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial procedendo indevida análise de admissibilidade do agravo. Eis o teor do decisum:
"Trata-se de Agravo previsto no artigo 1.042 do Novo Código de Processo Civil, interposto às fls. 2646/2658, contra decisão de inadmissão dos Recursos Especial e Extraordinário. (fls. 2615/2623).
Entretanto, o recorrente interpôs recurso em peça única para suas irresignações, e não recursos individualizados.
Dessa forma, a sua opção pela interposição de recurso de agravo para ambos os recursos inadmitidos, em uma só peça recursal, foi inadequada, porquanto contrária ao artigo 1.042 § 6º, do CPC, que prevê:
"Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido".
A jurisprudência consolidada nos tribunais, não tolera erros considerados graves, como a violação da forma prevista em lei.
Quanto ao rigor da técnica, veja-se que o Superior Tribunal de Justiça não considera regular recurso inadequadamente interposto:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA, EM PETIÇÃO ÚNICA, DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.042, § 6º,DO CPC/2015.
I - A Primeira Seção desse Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, não sendo o recurso especial inadmitido com fundamento em precedente proferido sob o regime dos recursos repetitivos, há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal de origem profere decisão em que julga o agravo em recurso especial. ' II - Na espécie, cuida-se de irregularidade formal, pelo não preenchimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Não se conhece, pois, do agravo em recurso especial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1472142/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019,DJe 04/11/2019) Pelo exposto, deixo de conhecer do agravo interposto. Publique-se" (fls. 722/723).
Com efeito, embora o recurso especial se submeta a juízo de prelibação perante o Tribunal de origem, o mesmo não acontece com o agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC.
Diante disso, o Tribunal de origem usurpou competência do STJ ao realizar juízo de prelibação quanto ao agravo previsto no art. 1.042 do CPC, deixando de processá-lo por fundamento não previsto no art. 1036 do CPC..
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME.
STJ. COMPETÊNCIA.
1. A competência para o julgamento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC é do tribunal superior para o qual é dirigido.
2. Diversamente do que ocorre com os recursos especial e extraordinário, esse agravo não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte a quo (art.1.042, § 4º, do CPC).
3. Hipótese em que, embora correta a assertiva contida na decisão reclamada, de que o aresto proferido em agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não desafia novos recursos, não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em recurso especial interposto no processo, mas a este Superior Tribunal de Justiça, pois não há como confundir cabimento do recurso com a competência para o seu julgamento.
4. Reclamação procedente" (Rcl 41.574/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO ADMIT IU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO APLICOU PRECEDENTES DO STJ, TOMADOS SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
TEMA TRATADO NO RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RE 1.140.005/RJ (TEMA 1.002).
SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTE IDÊNTICO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DA RCL 35.027/AM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara procedente a presente Reclamação, proferida na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Reclamação, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em face de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que, nos autos do Processo 0005202-77.2017.8.04.0000, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, garantir a observância de Enunciado de Súmula Vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência.
IV. Com efeito, o STJ tem entendido que, "conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, 'b' e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado" (STJ, AgInt no AREsp 1.539.749/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020). E, assim, em tais circunstâncias, na hipótese de recurso incabível - em que interposto Agravo em Recurso Especial, ao invés do Agravo interno -, entende-se que o seu trancamento na origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior (STJ, AgInt na Rcl 35.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/05/2018).
V. No entanto, in casu, contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial da parte ora agravada - que não mencionou recursos repetitivos julgados pelo STJ -, a reclamante apresentou Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, que não foi conhecido, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
VI. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em hipótese idêntica, em face das peculiaridades da situação, proferida no julgamento da Rcl 35.027/AM (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 05/11/2019), "nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça. Não sendo o recurso especial inadmitido com base em precedente exarado sob o regime dos recursos repetitivos, há a configuração de usurpação de competência do STJ quando o Tribunal de origem profere decisão em que julga o agravo em recurso especial que tinha sido corretamente interposto".
VII. Ocorre, no entanto, que o tema objeto do Recurso Especial interposto pela reclamante teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2018), devendo o feito aguardar, por esse motivo, no Tribunal de origem, o julgamento do referido recurso extraordinário, para juízo de retratação, se for o caso, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
VIII. Reclamação procedente para cassar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ora reclamado, determinando que os autos do Agravo 0005202-77.2017.8.04.0000 fiquem sobrestados na origem aguardando o julgamento pelo STF, em repercussão geral.
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 35.123/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/11/2022.)
Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para, com esteio no art. 191 do RISTJ, cassar a decisão reclamada e determinar que o Tribuna a quo providencie a subida dos autos do pr ocesso principal, a fim de que esta Corte Superior se pronuncie sobre a admissibilidade ou não do agravo previsto no art.1.042 do CPC, como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2023.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(Rcl n. 44.572, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 17/03/2023.)
3. Cabe a esta Gestão examinar a admissibilidade dos pedidos de uniformização regional e nacional de jurisprudência interpostos, consoante o artigo 5º, XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
4. Contudo, aplicando-se nesta esfera o entendimento firmado pelo C. STJ, com as devidas adaptações, cabe somente à Turma de Uniformização analisar os requisitos de admissibilidade do agravo interposto contra decisão desta Gestão.
5. Dessa forma, por não ser caso de reconsideração da decisão de inadmissão dos pedidos de uniformização nacional e regional de jurisprudência, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos, primeiramente, à Presidência da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, na forma do art. 6º, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para julgamento do agravo interposto.
6. Depois do julgamento do agravo supracitado pela Presidência da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, os autos devem voltar conclusos para análise da admissibilidade do agravo dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
7. Intimem-se as partes.