Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0529552-76.2003.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PLASBAG MONOPLAS INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PLASBAG MONOPLAS INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA (evento 192), impugnando a decisão de evento 187, sustentando, em síntese, que a decisão possuí vício de contradição.
Em resumo, alega que a decisão não observou o art. 192 da Lei n. 11.101/05, já que o pedido de falência foi ajuizado em 06/04/1994.
Embargos tempestivos. DECIDO.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ainda para corrigir erro material (CPC, art. 1022), razão pela qual a existência de tais vícios é pressuposto deste recurso.
Ao contrário do que alega a embargante, inexiste qualquer vício na decisão.
Com efeito, este juízo enfrentou, na fundamentação, as teses suscitadas pela excipiente.
Ademais, é cediço que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Estando o fundamento em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há que se falar na existência de vício que enseja a interposição dos aclaratórios para saná-lo.
No caso, observa-se que a embargante pretende, por via transversa, rediscutir o mérito do que alegado em exceção de pré-executividade e decidido no evento 187. É inequívoco que a falência da ora embargante foi decretada somente 30/10/2007, pelo MM Juízo da 5ª Vara Empresarial da Capital, após rescindir a concordata preventiva. Logo, a decretação da falência se deu após a vigência da Lei nº 11.101/2005, aplicando-se a lei nova por força do seu próprio dispositivo, a saber, §4º do art. 192. Neste sentido já se posicionou o E. TRF2:
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. AJUIZAMENTO QUANDO EM VIGOR O DECRETO-LEI Nº 7661/45 E DECRETAÇÃO DA QUEBRA SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.101/2005. ART. 192, § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS, MULTA E ENCARGO LEGAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL no qual se insurge contra decisão que determinou a subtração das multas, juros e demais valores cobrados da Massa Falida, incidentes após a decretação da falência. A Agravante alega que a falência foi decretada em 18/02/2009, portanto, sob a vigência da Lei nº 11.101/2005, devendo ser mantidas as multas, o encargo legal e os juros vencidos até a data da quebra, sujeitando-se a cobrança dos vencidos após a falência à disponibilidade de ativos. 2. A disciplina da lei que rege a falência é dada pelo art. 192 e parágrafos da Lei nº 11.101/2005. "A interpretação da Lei n. 11.101/2005 conduz às seguintes conclusões: (a) falência ajuizada e decretada antes da sua vigência: aplica-se o antigo Decreto-Lei n. 7.661/1945, em decorrência da interpretação pura e simples do art. 192, caput; (b) falência ajuizada e decretada após a sua vigência: obviamente, aplica-se a Lei n. 11.101/2005, em virtude do entendimento a contrario sensu do art. 192, caput; e (c) falência requerida antes, mas decretada após a sua vigência: aplica-se o Decreto-Lei n. 7.661/1945 até a sentença, e a Lei n. 11.101/2005 a partir desse momento, em consequência da exegese do art. 192, § 4º." ( REsp 1105176, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe de 13/12/2011). 3. Relativamente à incidência de multas e penas pecuniárias, a disciplina da Lei nº 11.101/2005, quando estabelece a classificação dos créditos na falência, inovou ao determinar a inclusão de multas e penas pecuniárias, inclusive tributárias, após os créditos quirografários, como se vê do seu art. 83, VII. Nesse sentido: REsp 1223792, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 26/02/2013. Anteriormente, durante a vigência do Decreto¿Lei nº 7661/45, era entendimento pacificado nos Tribunais que não se incluía no crédito habilitado em falência a multa fiscal moratória, por constituir multa administrativa, nos exatos termos das Súmulas 192 e 565, do Supremo Tribunal Federal. 4. Restou assentado no âmbito desta E. Quarta Turma Especializada do TRF2 que "o marco temporal determinante para aplicação da nova lei é a data da quebra da empresa". Para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, admite-se a cobrança de multa moratória de natureza tributária, haja vista que a referida lei inovou e previu, em seu art. 83, inciso VII, a habilitação de tais créditos na falência, razão pela qual consideram-se devidos, superando-se o entendimento anterior do Decreto-lei nº 7661/45 e Súmulas 192 e 565, do STJ. Nesse sentido: TRF2, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, AG 00045987720154020000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, 1 Publicação: 11/02/2016. 5. Quanto aos juros, a disciplina antes prevista no art. 26, do Decreto-Lei nº 7.661/45 não sofreu alteração, como se vê do art. 124, da Lei nº 11.1001/2005. Relativamente aos juros incidentes antes da decretação da falência, são devidos independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, e, quanto aos juros incidentes após a falência, ficam condicionados à existência de ativo para pagamento do principal. Nesse sentido: STJ, SEGUNDA TURMA, AGRESP 201403224930, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/03/201; STJ, PRIMEIRA TURMA, AEARSP 200900149611, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJe 09/03/2016. 6. Embora os juros após a decretação da falência sejam devidos, seu pagamento está condicionado à comprovação da existência de ativos. A jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça vem assentindo que ocorra decote dos juros incidentes após a decretação da falência, cuja cobrança fica condicionada à comprovação futura da suficiência do ativo, evitando excesso de execução. "Referida determinação não impossibilita a cobrança futura dos juros de mora devidos após a decretação da falência, mas apenas condiciona o seu pagamento à comprovação futura da suficiência do ativo. Ademais, tal medida afigura-se necessária para se vedar a cobrança antecipada de tais juros, juntamente com o montante principal devido." (STJ, SEGUNDA TURMA, AGARESP 201303409860, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 01/07/2015). 7. No que tange à incidência do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento publicado em 03/09/2012, decidiu que referido encargo compõe o crédito tributário, não podendo ser excluída sua exigência. Nesse sentido: STJ, SEGUNDA TURMA, RESP 201201162166, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/09/2012 8. Agravo de instrumento provido.
(TRF-2 - AG: 01031570620144020000 RJ 0103157-06.2014.4.02.0000, Relator.: FABIOLA UTZIG HASELOF, Data de Julgamento: 09/06/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)
Tal pretensão afigura-se contrária à segurança jurídica, uma vez que ao se permitir que se perpetue indefinidamente a discussão das questões postas, estar-se-á conferindo autorização para que a relação jurídica jamais se estabilize, o que vai de encontro ao escopo da atividade jurisdicional de pacificação de conflitos.
Dessa maneira, a referida decisão não contém nenhum dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração. Verifica-se que a decisão, de maneira clara e coesa, analisou as questões essenciais à fundamentação do decisum. Assim, constata-se que a embargante possui a pretensão de rediscutir matéria já analisada, o que não pode ser feito pela estreita via dos embargos de declaração, uma vez que se trata de recurso de fundamentação vinculada.
Além disso, o dispositivo legal em que a embargante se baseia fala em aplicação a "processos de falência ou de concordata", e não a Execução Fiscal ou ações de natureza tributária.
Isto posto, considerando que o inconformismo da embargante não encontra respaldo no recurso oposto, porquanto a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, não merece acolhida sua pretensão.
Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.