Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000644-61.2011.4.02.5109/RJ
EXECUTADO: EVALDO DE ARAUJO SALGADO
ADVOGADO(A): MARCELO ABRAHAO CASSINI (OAB RJ157095)
ADVOGADO(A): LUIZ GERALDO MOTTA (OAB RJ005173)
EXECUTADO: FERNANDO GOMES RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUIZ GERALDO MOTTA (OAB RJ005173)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por EVALDO DE ARAÚJO SALGADO e FERNANDO GOMES RODRIGUES (evento 613), no qual pugnam pela revogação da suspensão do feito determinada no evento 594, com o consequente prosseguimento do processo e cumprimento da ordem exarada no evento 541 e 566, em razão da revogação do efeito suspensivo pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), bem como a expedição imediata dos alvarás para levantamento das quantias depositadas nas contas judiciais nº 0189.005.00016318-0 (Evaldo de Araújo Salgado) e nº 0189.005.00016327-9 (Fernando Gomes Rodrigues), devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, além do cumprimento da determinação remanescente do evento 566, consistente na indicação dos meios necessários para operacionalização do pagamento dos valores remanescentes aos executados.
Inicialmente, importa destacar que, após regular tramitação do feito executivo, foi proferida decisão homologatória dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 541), posteriormente reiterada em decisão de mérito (evento 566), na qual este Juízo reconheceu a preclusão da impugnação apresentada pelo INSS aos cálculos já homologados, determinando o prosseguimento da execução com a intimação do INSS para operacionalização do pagamento dos valores remanescentes e expedição de alvarás para liberação das quantias depositadas em favor dos executados.
Contra a referida decisão, o INSS interpôs Agravo de Instrumento perante o TRF 2a. Região (nº 5009823-75.2024.4.02.0000), tendo inicialmente sido concedido efeito suspensivo para obstar a expedição dos alvarás (evento 594).
Entretanto, o mérito do recurso foi julgado pela 5ª Turma Especializada do eg. Tribunal, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo, reconhecendo a preclusão da impugnação aos cálculos homologados e revogando expressamente o efeito suspensivo anteriormente concedido.
Embargos de declaração opostos pelo INSS também foram rejeitados pelo Tribunal. Apesar da interposição de recurso especial, não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao referido recurso.
Elaborado o breve relatório dos fatos recentes, DECIDO.
A controvérsia posta nestes autos cinge-se à possibilidade de levantamento imediato das quantias depositadas em favor dos executados, em razão da revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, estando pendente apenas recurso especial sem efeito suspensivo (evento 613).
Cumpre salientar, primeiramente, que o artigo 995 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe de forma clara:
“Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.”
No mesmo sentido, o § 5º do artigo 1.029 do CPC prevê que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário pode ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, dependendo, portanto, de decisão específica a ser proferida.
O legislador, pois, adotou a regra geral da eficácia imediata das decisões judiciais, excepcionada apenas pela concessão expressa de efeito suspensivo por decisão judicial. No presente caso, não há decisão judicial suspendendo os efeitos do acórdão proferido pelo TRF 2a. Região.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que, inexistindo efeito suspensivo, as decisões proferidas em sede de agravo de instrumento ou de apelação podem e devem ser imediatamente executadas. É o que se verifica nos seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) Os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando expressamente concedido, de modo que, ausente tal concessão, deve ser conferida imediata eficácia ao julgado recorrido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1972969, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 09/06/2023)
No caso em espeque, como destacado da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5009823-75.2024.4.02.0000 e posteriormente confirmado nos embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal, o INSS manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 505.1), insurgindo-se apenas após a homologação dos cálculos pelo Juízo por meio de petição intercorrente, momento em que reconheceu expressamente a preclusão da impugnação apresentada pelo INSS, destacando que a ausência de recurso próprio contra a decisão homologatória dos cálculos impede qualquer rediscussão (art. 507, CPC), especialmente por via de petições intercorrentes.
Ressalte-se, por oportuno, que embora o INSS tenha interposto recurso especial em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do Agravo de Instrumento, verifica-se que não houve a formulação de pedido específico de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, nos termos exigidos pelo artigo 1.029, §5º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, aplica-se ao caso a regra do artigo 995 do CPC, segundo a qual os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Na ausência de decisão judicial concedendo efeito suspensivo ao recurso especial, mantém-se íntegra a eficácia do acórdão recorrido, não havendo óbice ao prosseguimento da execução, inclusive quanto à expedição dos alvarás para levantamento das quantias devidas aos executados.
Vejamos o que destaca a seguinte jurisprudência proferida pelo Eg. TRF 2a. Região sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA.1. O recurso especial se reveste apenas do efeito devolutivo, não tendo o condão de manter ineficaz a decisão recorrida até seu final julgamento, a teor do art. 995 c/c art. 1.029, § 5º do CPC/2015, o qual exige a formulação de pedido de efeito suspensivo. 2. Por sua vez, o conflito de competência não acarreta automaticamente a suspensão do processo, dependendo esta de determinação expressa do relator, conforme art. 955 do CPC/2015. 3. Deste modo, não merece ser sobrestada a ação em razão da interposição de recurso especial em face do acórdão proferido no conflito de competência suscitado para processo e julgamento de tal demanda, vez que inexiste decisão deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça determinando a suspensão do feito. 4. Recurso provido. (TRF-2 - AG: 00065574920164020000 RJ 0006557-49.2016.4.02.0000, Relator.: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 06/09/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)
Some-se a isso o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe ao Judiciário o dever de conferir efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, vedando a eternização de discussões meramente protelatórias.
Registre-se, ademais, que a homologação dos cálculos se deu após manifestação favorável das partes, inclusive do INSS, não havendo notícia de erro material apto a ensejar revisão de ofício, nos termos estritos do artigo 494, I, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 995 e no § 5º, do artigo 1.029, ambos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, DEFIRO o pedido formulado por Evaldo de Araújo Salgado e FERNANDO GOMES RODRIGUES, nos seguintes termos:
Revogo a suspensão do feito determinada no evento 594, determinando o imediato prosseguimento do processo;
Determino a expedição imediata dos alvarás para levantamento das quantias depositadas nas contas judiciais nº 0189.005.00016318-0 (Evaldo de Araújo Salgado) e nº 0189.005.00016327-9 (Fernando Gomes Rodrigues), devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento;
Determino o cumprimento da determinação remanescente do evento 566, com a indicação, pelo INSS, dos meios necessários para operacionalização do pagamento dos valores remanescentes aos executados, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para as demais deliberações.
P.I.