Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000454-10.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALEXANDRA DO CARMO VIEIRA LOPES
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)
EXEQUENTE: GRACY KELLY SOUZA SANTOS PAULINO
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução individual requerida por Alexandra do Carmo Vieira Lopes e Gracy Kelly Souza Santos Paulino (filhas da exequente originária falecida Sione do Carmo Souza Martins). O título executivo foi formado em processo coletivo, com vistas à adequação ao percentual de 28,86% para reposição do poder aquisitivo a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93.
No evento 125, consta o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.
A exequente e a União Federal manifestaram concordância com o cálculo (cf. eventos 132 e 135).
Relatado. Decido.
Acolho o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, haja vista a ausência de inconformismo das partes.
Quanto à fixação de honorários de sucumbência nos autos da execução individual, a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça admite o cabimento do pagamento de honorários sucumbenciais nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas.
A questão também foi tratada pela Corte Especial ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, que definiu a seguinte tese:
“O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”
Na hipótese presente, considerando que a cobrança das diferenças reconhecidas no título judicial (formado na ação coletiva) foi desmembrada em execuções individuais, a fixação dos honorários também deverá ocorrer nos autos das respectivas execuções.
Desse modo, firme nos critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC e considerando o cálculo da Contadoria Judicial já acolhido na presente decisão, fixo honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Isso posto, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (cf. evento 125) para fixar o valor devido às exequentes em R$ 132.871,33 (50% para cada exequente) e os honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre a verba de cada beneficiária.
No entanto, considerando o contrato de honorários juntado aos autos (cf. evento 21), a requisição em favor de cada uma das beneficiários deve ser cadastrada com destaque de honorários contratuais 30% em favor da sociedade de advocacia Caldas & Rouge Advogados Associados.
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, expeçam-se as requisições pertinentes, concedendo-se vista às partes dos relatórios de conferência, no prazo de 5 dias. Sem oposição, voltem os autos para o envio dos ofícios requisitórios.
A seguir, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.