Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000413-26.2023.4.02.5109/RJ
AUTOR: JOSE RECHUAN JUNIOR
ADVOGADO(A): RICARDO RABELO MACEDO (OAB RJ091414)
DESPACHO/DECISÃO
O perito nomeado, no evento 164, apresentou aceite do encargo, detalhou a metodologia a ser adotada e justificou, de forma objetiva, a estimativa de tempo e o valor dos honorários, fixados em R$ 35.000,00, considerando a complexidade da prova, o volume documental e as etapas técnicas envolvidas.
A parte autora, no evento 174, impugna a proposta, alegando excessividade do valor, ausência de critérios objetivos e requerendo, subsidiariamente, a realização da perícia por órgão municipal.
A União, no evento 175, manifesta-se pelo indeferimento da impugnação, sustentando a adequação da proposta e a responsabilidade da parte autora pelo adiantamento dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC.
A proposta apresentada pelo perito mostra-se suficientemente fundamentada, com indicação das fases do trabalho, estimativa de horas técnicas e justificativa compatível com a complexidade da demanda, não havendo elementos concretos que evidenciem desproporcionalidade ou excesso.
A impugnação da parte autora limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas de elementos técnicos capazes de infirmar os critérios adotados, não sendo suficiente para justificar a redução pretendida. Também não procede o argumento de ausência de parâmetros objetivos, tendo o expert explicitado a metodologia utilizada, sendo desnecessária a vinculação a tabelas referenciais.
O pedido subsidiário de realização da perícia por órgão municipal não merece acolhida, por incompatível com a exigência de imparcialidade do perito judicial.
Por fim, tendo a prova pericial sido requerida pela parte autora, a ela incumbe o adiantamento dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC, inexistindo fundamento para transferência do encargo à parte ré.
Diante do exposto, acolho as manifestações do perito e da União, para fixar os honorários periciais em R$ 35.000,00, e indefiro integralmente os pedidos formulados pela parte autora no evento 174.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se.