Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020863-77.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CERAMICHE CAESAR – SOCIETA PER AZIONI
ADVOGADO(A): HELIO FABBRI JR. (OAB SP093863)
ADVOGADO(A): LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB SP135623)
RÉU: CAESARSTONE LTD
ADVOGADO(A): MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB SP101281)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SP168511)
ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (evento 32) no qual a parte ré CAESARSTONE LTD se insurge contra decisão que indeferiu a produção de todas as provas admitidas, evento 26, e determinou a conclusão para sentença, conforme abaixo transcrito:
Evento 16, CONT2 - Indefiro a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e pericial requeridas pela Ré, por não se revelar relevante para o desfecho da controvérsia submetida a este Juízo, uma vez que a questão em debate refere-se a matéria de direito. Nesse sentido, destaco a doutrina:
(...) a possível colidência ou a possibilidade de convivência pacífica, é matéria predominantemente de direito, dependente de um juízo de valor a ser feito pelo magistrado, a quem o Estado atribuiu a função de julgar. A título de exemplo, como seria possível justificar a necessidade de prova pericial para que um magistrado negue o registro de uma marca “Pelé” ou “Xuxa”, para que um requerente não obtenha a autorização prévia dos célebres portadores desses apelidos? E porque precisaria ele de auxílio pericial para definir se a marca A1 colide ou não com a marca A11? E para decidir se a marca “picolé” é registrável para identificar picolé? Todas essas avaliações cabem exclusivamente ao magistrado. (ALMEIDA, Liliane do Espírito Santo Roriz. A necessidade de prova pericial em ações de nulidade de patente ou registro de registro de marca. Revista da ABPI, nº 133, nov/dez 2014, p. 63; grifei)
Intimem-se.
Decorrido o prazo, nada requerido, voltem-me conclusos para sentença.
Decido.
Não assiste razão à embargante.
Os embargos de declaração são destinados a veicular um pedido de reparação de obscuridade, contradição ou omissão não determinadas por erro material manifesto em decisão judicial.
No presente caso, não há qualquer vício que justifique a oferta dos presentes embargos de declaração, sobretudo porque a decisão embargada está devidamente fundamentada, consignando-se expressamente o livre convencimento do juiz, a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Isso posto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 5 dias.
Após, venham imediatamente conclusos para sentença.