Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5082982-11.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 06 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2025.
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082982-11.2023.4.02.5101/RJ
RÉU: CAVALETTI S/A - CADEIRAS PROFISSIONAIS
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO PEREIRA LEITÃO (OAB SC018279)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão da interposição das apelações, intimem-se os recorridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem suas contrarrazões, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC.
Com a apresentação ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região.
18/08/2025, 00:00
Mero expediente
15/08/2025, 10:57
Petição (Apelação)
14/08/2025, 17:59
Petição (Apelação)
31/07/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082982-11.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: PLAXMETAL LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA MONACO DA SILVA EBELING (OAB RS101026)
ADVOGADO(A): CUSTODIO ARMANDO LITO DE ALMEIDA (OAB RJ147100)
ADVOGADO(A): GABRIELI PEREIRA DA MOTA (OAB RJ238088)
ADVOGADO(A): SAMUEL SALIBA MOREIRA PINTO (OAB RS084612)
RÉU: CAVALETTI S/A - CADEIRAS PROFISSIONAIS
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO PEREIRA LEITÃO (OAB SC018279)
SENTENÇA
Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração opostos, com efeitos integrativos, para corrigir o erro material identificado, devendo os trechos da fundamentação da sentença acima mencionados serem reescritos, passando a constar a seguinte redação: "Nota-se que a empresa ré apenas reitera os argumentos já apresentados na contestação, os quais não se mostram aptos a reverter as conclusões solidamente fundamentadas pelo Perito Judicial. Em suma, o conjunto probatório apresentado pela autora não se apresenta suficiente para afastar a conclusão pericial, a qual transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No sentido de prestigiar a prova pericial, colaciono o precedente abaixo: [...] Finalmente, entendo que as conclusões da Autarquia, que foram ratificadas integralmente pelo INPI no laudo retificado, são suficientes para demonstrar que, de acordo com a prova produzida nos presentes autos, e a partir dos documentos juntados, a nulidade da patente de modelo de utilidade BR 202017004075-0." Intimem-se.
11/07/2025, 00:00
Procedência
10/07/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082982-11.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: PLAXMETAL LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA MONACO DA SILVA EBELING (OAB RS101026)
ADVOGADO(A): CUSTODIO ARMANDO LITO DE ALMEIDA (OAB RJ147100)
ADVOGADO(A): GABRIELI PEREIRA DA MOTA (OAB RJ238088)
ADVOGADO(A): SAMUEL SALIBA MOREIRA PINTO (OAB RS084612)
RÉU: CAVALETTI S/A - CADEIRAS PROFISSIONAIS
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO PEREIRA LEITÃO (OAB SC018279)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativo que concedeu a patente de modelo de utilidade BR 202017004075-0, intitulada "APOIO DE CABEÇA COM FIXAÇÃO POR ENCAIXE NA ESTRUTURA DO ENCOSTO DE CADEIRAS", de titularidade da empresa ré. Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96. Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, conforme acima reconhecido, e o risco de dano, que na espécie se evidencia pela necessidade de se assegurar o efetivo uso da marca por sua titular, reaprecio e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão dos efeitos do registro nº BR 202017004075-0. Condeno o INPI e a empresa Ré, à razão de metade para cada um, nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil, divididos igualmente entre os réus. Custas a serem recolhidas no valor de R$400,00, no caso de recurso, em razão do pagamento parcial pela parte autora. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. Intimem-se as partes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082982-11.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: PLAXMETAL LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA MONACO DA SILVA EBELING (OAB RS101026)
ADVOGADO(A): CUSTODIO ARMANDO LITO DE ALMEIDA (OAB RJ147100)
ADVOGADO(A): GABRIELI PEREIRA DA MOTA (OAB RJ238088)
ADVOGADO(A): SAMUEL SALIBA MOREIRA PINTO (OAB RS084612)
RÉU: CAVALETTI S/A - CADEIRAS PROFISSIONAIS
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO PEREIRA LEITÃO (OAB SC018279)
SENTENÇA
Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração opostos, com efeitos integrativos, para corrigir o erro material identificado, devendo os trechos da fundamentação da sentença acima mencionados serem reescritos, passando a constar a seguinte redação: "Nota-se que a empresa ré apenas reitera os argumentos já apresentados na contestação, os quais não se mostram aptos a reverter as conclusões solidamente fundamentadas pelo Perito Judicial. Em suma, o conjunto probatório apresentado pela autora não se apresenta suficiente para afastar a conclusão pericial, a qual transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No sentido de prestigiar a prova pericial, colaciono o precedente abaixo: [...] Finalmente, entendo que as conclusões da Autarquia, que foram ratificadas integralmente pelo INPI no laudo retificado, são suficientes para demonstrar que, de acordo com a prova produzida nos presentes autos, e a partir dos documentos juntados, a nulidade da patente de modelo de utilidade BR 202017004075-0." Intimem-se.
11/07/2025, 00:00
Procedência
10/07/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082982-11.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: PLAXMETAL LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA MONACO DA SILVA EBELING (OAB RS101026)
ADVOGADO(A): CUSTODIO ARMANDO LITO DE ALMEIDA (OAB RJ147100)
ADVOGADO(A): GABRIELI PEREIRA DA MOTA (OAB RJ238088)
ADVOGADO(A): SAMUEL SALIBA MOREIRA PINTO (OAB RS084612)
RÉU: CAVALETTI S/A - CADEIRAS PROFISSIONAIS
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO PEREIRA LEITÃO (OAB SC018279)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativo que concedeu a patente de modelo de utilidade BR 202017004075-0, intitulada "APOIO DE CABEÇA COM FIXAÇÃO POR ENCAIXE NA ESTRUTURA DO ENCOSTO DE CADEIRAS", de titularidade da empresa ré. Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96. Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, conforme acima reconhecido, e o risco de dano, que na espécie se evidencia pela necessidade de se assegurar o efetivo uso da marca por sua titular, reaprecio e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão dos efeitos do registro nº BR 202017004075-0. Condeno o INPI e a empresa Ré, à razão de metade para cada um, nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil, divididos igualmente entre os réus. Custas a serem recolhidas no valor de R$400,00, no caso de recurso, em razão do pagamento parcial pela parte autora. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. Intimem-se as partes.