Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005144-17.2022.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: MAURICIO ALVES ROCHA
ADVOGADO(A): FERNANDA ASSIS NOE (OAB RJ197415)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de MAURICIO ALVES ROCHA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$7.549,24, inscrito em dívida ativa sob o nº 267/2022.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 61, argumentando em apertada síntese, a prescrição parcial da dívida, defendendo que os créditos vencidos até 2017 estariam todos prescritos, considerando que o feito foi ajuizado em 07/06/2022. Ademais, defende que o pedido de parcelamento realizado em 2023 não teria o condão de convalidar os créditos já prescritos.
Instada a se manifestar, a parte exequente defende a legalidade da CDA que contém os requisitos necessários para inscrição do débito, inexistindo a nulidade aventada pela parte excipiente.
Por fim, ressalta a inexistência de prescrição, já que no caso em apreço, deve ser aplicado a disposição contida no art. 8º, da Lei 12.514/2011, alterada pela Lei 14.195/2021, que institui regra específica para contagem do prazo prescricional, tendo o mesmo iniciado quando a dívida totalizou valor superior a 5 anuidades vigentes.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Em que pese o alegado pela parte excipiente não há como acolher a alegação de prescrição dos créditos.
É cediço que tais anuidades têm natureza tributária, classificando-se como contribuições sociais do interesse de categorias profissionais ou econômicas (art. 149, CR). Ademais, conforme sabido, é a constituição definitiva do crédito tributário que inaugura o decurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial. O caso concreto, todavia, merece especial atenção.
O artigo 8º da Lei 12.514/2011 (com redação anterior à Lei nº 14.195/2021) estabelecia o valor mínimo de 04 (quatro) anuidades para execução judicial de dívidas referentes a anuidades dos Conselhos, in litteris:
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a
anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.
Posteriormente, a Lei Federal nº 14.195, de 26 da agosto de 2021, alterou a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, para estabelecer um novo limite de 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 6º, I, da mesma lei. Eis a sua redação:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
Por sua vez, o art. 6º, caput, inciso I da Lei nº 12.514/2011, prevê o seguinte:
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
Verifica-se que o referido dispositivo legal prevê uma condição específica para a ação executiva fiscal de dívida oriunda do inadimplemento de anuidades dos Conselhos Profissionais, de forma que estes só terão interesse de agir quando o débito for superior ao valor referente a cinco vezes o valor previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, devidamente atualizado pelo INPC-IBGE. Logo, em que pese as anuidades administrativas devidas aos Conselhos de fiscalização profissional terem natureza tributária, o início da contagem do prazo prescricional deverá ocorrer apenas quando o crédito se tornar exequível.
Dessa forma, enquanto os créditos referentes às anuidades administrativas não alcançarem patamar igual ou superior a 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00 previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, devidamente atualizado pelo INPC-IBGE, não há início do prazo da prescrição executória.
Neste sentido, vale citar o entendimento firmado pelo C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVASFRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR MANDADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 210/TFR E 414/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).
2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.
3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017) (destaque acrescentado).
No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 07/06/2022 tendo por objeto CDA com créditos relativos a anuidades de 2012 a 2021 (Evento 1, ANEXO3), no valor de R$7.549,24.
Assim, como esta execução fiscal foi ajuizada em 07/06/2022, posteriormente à vigência da novel redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, não há dúvidas sobre a sua aplicação à presente demanda, já que a nova lei tem natureza processual, devendo deve ser aplicada de forma imediata (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp. 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, j. em 26/09/2022; e 2ª Turma, AgInt no REsp. 2.037.876/RS, relator Ministro Humberto Martins, j. em 6/3/2023).
Sendo assim, à luz do novo regramento previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a quantia mínima para cobrança judicial pelo Exequente em relação ao caso concreto passou a ser de R$ 4.845,18 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 06/2022).
De acordo com a CDA, apenas no dia 30/04/2018, quando do vencimento da anuidade de 2018, o montante das anuidades inadimplidas (incluídos os juros e as multas) ultrapassou o referido limite mínimo, eis que o débito naquela altura era de R$ 5.550,63 (R$ 626,12 + R$ 609,41 + R$ 921,05 + R$ 889,62 + R$ 871,89 + R$ 842,27 + R$ 789,27 = R$ 5.550,63)
Portanto, considerando que apenas em 2018 o saldo atingiu o montante previsto na Lei, tornando o mesmo exigível, evidenciando que o termo final para o ajuizamento da demanda executiva era o dia 30/04/2023 e a presente execução fiscal foi ajuizada em 07/06/2022, não há que se falar em prescrição das anuidades referentes aos exercícios de 2012 a 2017.
Por fim, no que tange ao abatimento dos valores por ventura pagos durante o período de validade do parcelamento e demais valores penhorados, é possível observar que estes vem sendo abatidos do débito, conforme se depreende pelo valor original do débito e o montante atualizado fornecido nos eventos: 11, PLAN2, 34, ANEXO2 e 45, ANEXO2.
Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intimem-se.