Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000987-51.2025.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento da Exequente, formulado no Evento 95, objetivando o arresto (via SISBAJUD) de valores do Executado.
É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido o arresto on line de ativos financeiros dos Executados, passo a tecer algumas considerações.
O arresto, previsto no art. 830 do CPC, caracteriza-se por ser medida excepcional, devendo ser deferido em caso de ocultação do executado ou quando esgotados todos os meios existentes para a localização de seu endereço.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACENJUD. MEDIDA PRIORITÁRIA. INDISPENSÁVEL A CITAÇÃO PRÉVIA. ARRESTO ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA. 1. O STJ assentou o entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Bacen-Jud, tornou-se medida prioritária com a Lei nº 11.232/06, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora (REsp 1.184.465/PA, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia, Relator Ministro Luiz Fux). 2. A prévia citação do executado para oferecer bens à penhora é indispensável para a decretação da medida, sob pena de violação do devido processo legal (art. 8º da Lei de Execução Fiscal, e, atualmente, art. 803, II, do CPC/2015). Precedentes. 3. Por sua vez, o arresto de ativos financeiros via Sistema BACENJUD - ou seja, a apreensão dos valores como medida cautelar, possível antes mesmo da citação do devedor - somente se revela cabível, antes da citação do devedor, nas hipóteses em que estejam presentes indícios de ocultação proposital do devedor ou de seus bens. 4. No caso, a União Federal formulou pedido de decretação da indisponibilidade dos ativos financeiros da Executada na petição inicial, antes mesmo que fosse efetuada qualquer tentativa de sua citação, sendo indevida a realização de arresto online dos seus ativos financeiros. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se nega provimento.
(TRF2 - Agravo de Instrumento, processo nº 0011247-87.2017.4.02.0000, Órgão Julgador: 4ª Turma Esp., relatora Letícia De Santis Mello, data publicação 18/12/2017) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE DINHEIRO. BACENJUD. ATO PROCESSUAL REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO PROVIDO. - O STJ reconhece a legalidade do arresto prévio à citação e admite excepcionalmente a medida constritiva, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz. - No caso, conforme consulta aos autos originários, a indisponibilidade de ativos foi realizada sem o prévio conhecimento do executado e não foi embasada em qualquer alegação da parte exequente ou em indícios acerca da possibilidade de esvaziamento patrimonial ou fundado receio de frustração da execução, a justificar a medida excepcional prevista no art. 854 do CPC/2015. - Agravo de instrumento provido para que seja determinado o desbloqueio dos ativos financeiros nas contas bancárias da agravante.
(TRF3 – Agravo de Instrumento, processo nº 5004835-52.2022.4.03.0000, Órgão Julgador: 4ª Turma, relator Desembargador Federal Andre Nabarrete Neto, DJE 21/09/2022)
A mera citação negativa, em razão de o devedor não ter sido encontrado no domicílio indicado na exordial, não autoriza o arresto executivo, sem que sejam esgotadas diligências no sentido de encontrar o seu verdadeiro domicílio.
In casu, não verifico a ocultação do executado e nem o esgotamento de todos os meios possíveis para localização de novos endereços para citação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto de ativos financeiros do Executado acima referenciado, pela modalidade online.
Intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço para fins de citação ou requerer o que entender pertinente para o bom andamento do feito.
Para tanto, AUTORIZO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF oficiar diretamente às concessionárias de serviços conhecidas, tais como, VIVO, OI, TIM, CLARO e CEDAE, a fim de que forneçam o endereço da parte ré, eventualmente contido em sua base de dados. Ressalto que a resposta aos ofícios deverá ser endereçada DIRETAMENTE à parte autora, a qual, se for o caso, deverá apenas informar a este Juízo o endereço e a entidade fornecedora do endereço, no prazo de 20 (vinte) dias.
Fica desde já ciente a Exequente de que eventuais ofícios encaminhados para esta Vara Federal em resposta aos ofícios acima citados não serão juntados aos autos, salvo se a apresentação dos ofícios ao Juízo não decorrer do descumprimento desta determinação.
Havendo informação de novo endereço, expeça-se novo mandado.
P. I.