Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003026-43.2014.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
DIONE SOUZA LINS e outro movem ação ordinária em face da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS em fase de cumprimento do julgado.
A Emgea promoveu a execução do julgado, em relação aos honorários advocatícios.
Foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e realizado a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de proteção ao crédito (evento 235).
A Emgea requer a pesquisa patrimonial e cadastrais em nome dos executados nos sistemas: CS, CAGED, CENSEC, SIMBA e a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, programa desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, destinado à localização de bens e rendimentos passíveis de constrição.
Requer ainda, a inscrição do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes (evento 261).
Decido.
A utilização dos sistemas mencionados pela Emgea devem ser permitida apenas de modo excepcional, quando já comprovadas infrutíferas as diligências extrajudiciais para localização de bens dos devedores.
Neste sentido:
Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA POR MEIO DOS SISTEMAS SREI, CENSEC, CCS -BACEN e SIMBA - DESNECESSIDADE - EXCEPCIONALIDADE - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - Não comprovada a necessidade de acesso aos dados da CENSEC, não há que se deferir tal medida. O CENSEC não é um sistema conveniado do TJMG - Sendo ônus do exequente indicar os meios para satisfação de seu crédito e havendo a possibilidade de realizar a pesquisa de bens imóveis por este junto aos cartórios de registro de imóveis competentes, revela-se acertada a decisão de indeferimento do pedido de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), somente admitida em caráter excepcional, não sendo o caso dos autos - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. Não havendo situação excepcional que justifique o acesso ao referido banco de dados, deve ser indeferida a medida pretendida - A localização e constrição de bens em conta bancária é implementada através do sistema SISBAJUD, já adotado no feito, não sendo o sistema SIMBA idôneo para o fim pretendido pela Agravante. (TJ-MG - Agravo de Instrumento 30633105220248130000 - 22/11/2024.
Em relação à inserção dos nos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, já foi realizado, conforme evento 235.
Ante ao exposto, indefiro o requerido pela Emgea (evento 261).
Tendo em vista as consultas infrutíferas de bens, SUSPENDA-SE o curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, CPC.