Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030243-27.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: RENATO MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MURILO GOMES JORGE (OAB RJ170750)
ADVOGADO(A): GABRIEL LOPES PEREIRA (OAB RJ248579)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação proposta por RENATO MARTINS DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual requer a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação de benefício por incapacidade temporária (NB 631.439.871-5), com o pagamento dos valores em atraso.
Na petição inicial, o defende, em síntese, que: (a) sofreu lesões decorrentes de esforço repetitivo durante o labor, diagnosticadas como fratura da perna (CID 10 – S82.0); (b) em razão da incapacidade, foi-lhe concedido auxílio-doença, cessado em maio de 2021; (c) após a consolidação das lesões, restaram sequelas definitivas que acarretam dificuldades para exercer seu trabalho habitual, em razão da redução da capacidade laborativa; (d) tal condição lhe confere direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991; (e) laudos médicos periciais atestam a diminuição de sua aptidão técnica ao trabalho.
Laudo Pericial no Evento 28, com posterior vista às partes.
Juntados aos autos laudos médicos do SABI (evento 38), processos administrativos (eventos 39, 42 e 43) e dossiê previdenciário (evento 41).
É o necessário. Decido.
Conforme os documentos dos autos, o autor, em verdade, sofreu um acidente de trabalho em 27/03/2018 (acidente de moto no caminho de retorno para casa), do qual decorreu fratura exposta de tíbia esquerda (evento 1, ANEXO9), realizando tratamentos cirúrgicos e fisioterápicos subsequentes. Recebeu benefícios por incapacidade temporária entre 12/04/2018 e 14/08/2019 (NB 622.686.428-5) e entre 26/02/2020 e 25/05/2021 (NB 631.439.871-5).
Apesar de o último benefício ter sido concedido na espécie 31 (previdenciário), o próprio autor requereu administrativamente perante o INSS a correção para a espécie 91 (acidentário) (evento 43, PROCADM1). No referido processo administrativo, foi realizada Análise Médico Pericial, na qual se concluiu pela "alteração da espécie do benefício concedido na perícia inicial" (evento 42, PROCADM1). Assim, "requerimento solicitado foi deferido, sendo o auxílio-doença transformado para acidentário do trabalho nos termos do despacho e documentos anexos ao pedido de revisão" (evento 43, PROCADM1, 51).
Há, ademais, CAT de reabertura juntado aos autos (evento 1, LAUDO14) e laudo pericial colacionado pelo autor (evento 1, LAUDO13), produzido em demanda diversa, que indica que as lesões decorrem do acidente ocorrido em 27/03/2018.
Por fim, laudo pericial produzido em juízo concluiu que as sequelas permanentes do autor decorrem do acidente de trânsito ocorrido em 27/03/2018, quando retornava do trabalho (evento 28, LAUDO1).
Nos moldes do art. 109, I da Constituição Federal de 1988, “aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Ademais, cumpre atentar para o contido nas Súmulas 15 do Egrégio STJ e 501 do Egrégio STF, na forma seguinte:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (Súmula n. 15 STJ).
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.(Súmula n. 501 STF).
Nesse sentido, o egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE DEDOS DA MÃO ESQUERDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que pronunciou a decadência do direito de revisão do benefício, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos autos de ação de concessão de benefício por incapacidade/auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir a competência jurisdicional para o julgamento da causa, considerando que o acidente de trabalho foi a causa da lesão;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência para julgar ações relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, conforme estabelece o art. 109, I, da Constituição Federal.
4. O pedido do autor se baseia em acidente de trabalho, fato corroborado pela CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), e corroborado pela conexão entre o evento acidentário e a redução de sua capacidade laboral constatada na prova pericial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a competência se define em razão do pedido e da causa de pedir, devendo, portanto, o feito ser remetido à Justiça Estadual
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Incompetência da Justiça Federal declarada. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Tese de julgamento:
1. A competência para julgar pedidos de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, conforme art. 109, I, da Constituição Federal, e deve ser definida pelo pedido e causa de pedir expostos na petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: art. 109, I, da CF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 173.830/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/10/2020, DJe 13/4/2021; STF, Súmula nº 501; STJ, Súmula nº 15; STJ.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a matéria, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5000789-52.2024.4.02.9999, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 25/11/2024, DJe 29/11/2024 07:45:02).
Assim sendo, forte no espírito colaborativo instituído pelo art. 6º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para se manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente processo.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.