Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001009-45.2020.4.02.5002/ES REQUERENTE: LAECIO ALVES BARRETO
ADVOGADO(A): JABES COELHO MATOS JUNIOR (OAB ES019866)
ADVOGADO(A): JOSE MARQUES PEREIRA (OAB ES024614)
ADVOGADO(A): GERALDO ELIAS DA SILVA (OAB ES026118)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos no evento 123 em face da decisão proferida no evento 119, os mesmos não merecem acolhimento por este Juízo. Isso porque, à evidência, o embargante objetiva rediscutir a conclusão alcançada na decisão, não se revelando adequado o manejo de recurso meramente integrativo como são os aclaratórios. Note que o fundamento adotado para a rejeição do pedido não se ralaciona com a possibilidade de se somar períodos urbanos com rurais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mas sim com a impossibilidade de que os recolhimentos feitos, na condição de empregado urbano, no período reconhecido como rural, surtam os pretendidos efeitos para o cálculo da RMI. Não desconheço que o exercício de atividade urbana concomitante não impede, por si só, a concessão da aposentadoria por idade rural ou híbrida, desde que seja comprovado o exercício da atividade rural como principal fonte de subsistência - no período da concomitância -, o que não compôs a lide na fase de conhecimento. Assim, seja porque a definição acerca do valor da RMI do benefício não integra o dispositivo do título judicial em cumprimento, ou seja porque a prevalência da atividade rural sobre a urbana, no período da concomitância, não compôs a lide na fase de conhecimento, o pedido do autor não comporta acolhimento. Disso, NEGO provimento aos indigitados embargos de declaração. Intimem-se.