Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5053370-33.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE RICARDO DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE DA SILVA (OAB RJ151191)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. Rio de Janeiro - RJ, em 19/05/2025.
Processo em fase de execução.
Eis a sentença (evento 32):
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder auxílio-doença comum (auxílio por incapacidade temporária) à parte autora desde 09/12/2014, data de início da incapacidade laborativa ora constatada (evento 19, OUT3), e a pagar os atrasados a partir de tal data, observado o necessário desconto das parcelas recebidas a título do benefício de mesma espécie de número 610.856.578-4 (evento 19, OUT2), no que lhe for concomitante. Fixa-se a cessação do benefício (DCB) em 18 (dezoito) meses a partir da data da perícia judicial, que foi realizada em 06/12/2017 (evento 1, OUT2, páginas 162/174), sendo certo que a parte autora poderá requerer junto ao INSS a prorrogação do benefício antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho.
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Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária pelo INPC, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir de 30/06/2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, independentemente da data em que a ação foi ajuizada. Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Em razão da apelação do INSS, em evento 13, VOTO2, Processo 5053370-33.2020.4.02.5101/TRF2 a sentença foi reformada apenas no que concerne aos honorários, determinando que " verba honorária de sucumbência deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, em consonância com o disposto em seu entendimento sumular nº 111 (AgRg no AREsp nº 155.028/SP)"
A autarquia federal comprovou a implantação do benefício de auxílio doença NB 652.425.692-5, com DIB em 9/12/2014, DIP em 1/8/2014 e DCB em 9/11/2024, com RMI de R$ 2.439,36 (evento 70, OFIC1).
Com base nesses parâmetros, a parte exequente trouxe a planilha contida no evento 73 CALC2, no valor de R$ 697.666,02, em outubro de 2024.
O INSS, por sua vez, trouxe o cálculo do evento 81, no valor de R$ 557.597,55, alegando que não foi descontado o valor recebido no período de 15/6/2015 até 13/6/2016 do beneficio NB 31/610.856.578-4, além de ter sido computado indevidamente o 13o. salário de 2024 e considerado uma data de citação inválida.
Após vista da impugnação, a parte exequente retificou seus cálculos, apresentando a planilha do evento 85, no valor de R$ 658.239,44.
DECIDO:
Considerando a divergência significativa entre os valores de liquidação apresentados pelas partes, mesmo após a retificação realizada pela exequente, entendo pela necessária análise técnica de contador imparcial, determinando a remessa dos autos ao Setor de Contadoria da SJRJ, a fim de que seja produzido parecer técnico em relação ao correto valor de liquidação em favor da parte autora, considerando os termos da sentença (evento 32), voto (evento 13 VOTO2, Processo 5053370-33.2020.4.02.5101/TRF2), a obrigação de fazer (evento 70, OFIC1), bem como os termos da presente decisão.
Com o retorno dos autos da seção de contadoria, intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 10 (dez) dias. Fica, desde já, deferido o destaque dos honorários contratuais (evento 74 CONHON3), em percentual máximo de 30% do total devido ao exequente.
Com o retorno dos autos da seção de contadoria, intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.