Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002067-41.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAVARES DA SILVA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR ARAÚJO DA SILVA (OAB CE046550)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEI Nº 10.260/2001. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NAS PORTARIAS DO MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE AFRONTA À ISONOMIA E AO ACESSO À EDUCAÇÃO.
1. A parte Autora, ora Apelante, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, requerendo provimento jurisdicional que lhe assegure financiamento pelo Programa FIES, para fins de matrícula em vaga no Curso de Medicina da Instituição Particular de Ensino Superior, com o afastamento das restrições previstas nas Portarias do MEC que regulamentam a Lei nº 10.260/2001.
2. O art. 205 da Constituição Cidadã tece, em seu texto, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Estabelece o dispositivo constitucional, em seu conteúdo normativo, que a educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
3. O art. 208 da Lei Maior, por seu turno, estabelece os deveres do Estado em relação à educação, especificando os níveis e modalidades que devem ser assegurados. O inciso V desse artigo, em particular, aborda a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, de acordo com a capacidade de cada um.
4. A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 208, inciso V, da CRFB, o Poder Público oferece vagas em Universidades Públicas – acesso que não é, nos termos constitucionais, obrigatório, efetivando-se segundo a capacidade de cada um, mediante aprovação em exame –, bem como mecanismo que facilite o ingresso em entidades privadas de ensino superior, por intermédio de programa de incentivo financeiro, ganhando relevo, sob esse último viés, a instituição do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
5. A Lei nº 10.260/2001 instituiu o FIES, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, dispondo que os critérios para a concessão do financiamento seriam estabelecidos em regulamentação própria, a ser editada pelo Ministério da Educação.
6. O critério de ordem prioritária, na concessão do financiamento, estabelecido no art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001, não viola o acesso à educação, porquanto o art. 205 c/c o art. 208, V, da Constituição Federal, não assegura a todos os brasileiros o direito subjetivo de cursar o ensino superior.
7. Autorizada pela Lei nº 10.260/2001, a referência a pressupostos para a concessão do financiamento estudantil pode advir de atos normativos secundários que regulem a lei, como o fazem as Portarias do MEC de regência sobre a matéria, desde que observada a pertinência com o programa e os limites do próprio diploma legal.
8. Não cabe ao Judiciário adentrar o exame de critérios das normas adotadas pela Administração Pública, desde que legais, em respeito ao exercício do poder discricionário regularmente exercido. Apenas a legalidade é passível de controle. O critério relativo à nota de corte, no âmbito do FIES, é razoável e já teve a sua legalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF nº 341, em 22/02/2023.
9. Os argumentos narrados pela parte Autora, ora Apelante, não são justificativas plausíveis, capazes de afastar, em seu favor, a incidência das disposições previstas nas Portarias Normativas MEC, porquanto em conformidade com os preceitos da Lei nº 10.260/2001, não afrontando o princípio da isonomia ou acesso à educação, assegurados nos arts. 5º, 205 e 208 da Constituição Cidadã.
10. Recurso de apelação interposto pelo Autor não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Pedro Henrique Tavares da Silva Santos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.