Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000840-70.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: LUCAS DE SOUZA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 9.514/97. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO para purgar a mora. INTIMAÇÃO ACERCA DAS DATAS DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença da 1ª Vara Federal de Serra/ES que, ao fundamento de que, "considerando que foram atendidas todas as formalidades legais que tornam válido o procedimento extrajudicial promovido pela CEF, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal", julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual buscava a nulidade da procedimento de consolidação da propriedade realizado pela CEF, prevista na Lei 9.514/97 e, consequentemente, a nulidade do leilão do imóvel discutido nos autos, ao argumento de que não foram observadas as formalidades do artigo 26 e seus parágrafos da referida lei, especialmente no sentido de que não houve intimação pessoal da devedora para purgação da mora, nem tampouco a intimação do leilão, pelo que pretende a anulação da consolidação da propriedade, bem como a manutenção do contrato de financiamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate cinge-se a definir se houve nulidade do procedimento de execução extrajudicial em razão da alegada ausência de intimação pessoal do devedor para purgação da mora, bem como a necessidade ou não de intimação pessoal acerca das datas de realização dos leilões do imóvel.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 9.514/97 prevê, em seu art. 26, a intimação do fiduciante para purgar a mora no prazo de 15 dias. Nos termos do §4º do mesmo dispositivo, quando o devedor encontra-se em local incerto, ignorado ou inacessível, é admitida a intimação por edital.
4.No caso dos autos, de acordo com as anotações constantes na certidão de matrícula do imóvel no RGI competente, "o cartório confirmou a realização da intimação do devedor para purgação da mora em 11/01/2024, após diversas tentativas frustradas, tendo, inclusive, registrado que a parte autora recebeu a intimação pessoalmente em seu local de trabalho, confirmado a consolidação da propriedade fiduciária em 26/06/2024", destacando que "a presunção de fé pública das anotações realizadas na Certidão de Registro do Imóvel somente pode ser ilidida por robusta prova em contrário, o que não ocorreu na presente demanda". Ou seja, as notificações foram realizadas por oficial de cartório, sendo as informações nelas constantes dotada de fé-pública, não tendo a parte autora trazido qualquer elemento para afastar a presunção de legitimidade do ato, ou mesmo para purgar a mora.
5. Considerando-se que o procedimento observado atende à previsão legal, inexistindo nulidade, bem como a fé pública dos atos do oficial de registro garante a presunção de legitimidade, não infirmada pelo apelante, não se vislumbra a nulidade da consolidação da propriedade.
6. Quanto à comunicação acerca das datas dos leilões, prevista no art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97, essa tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei n. 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, não tendo sido demonstrada pela parte ora apelante qualquer iniciativa concreta para adimplemento de tais valores, com a finalidade de retomar o imóvel.
7. Não se verifica, portanto, qualquer iniciativa do devedor para adimplir a dívida, seja antes ou após a consolidação da propriedade Conforme o art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97 (com redação dada pela Lei nº 13.465/2017), de forma que apenas o depósito integral do débito poderia obstar a alienação do bem, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo
8. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.