Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091850-17.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINI
EXECUTADO: ANDRESSA MORENO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAPHAEL VITOR ARAGAO DE OLIVEIRA (OAB RJ176629)
EXECUTADO: GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS
ADVOGADO(A): GIULIA MAYRINK DE CARVALHO GHAZI (OAB RJ242215)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 204 - 10/06/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 202 - 09/06/2026 - Despacho
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091850-17.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS
ADVOGADO(A): GIULIA MAYRINK DE CARVALHO GHAZI (OAB RJ242215)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 190: Requer o peticionante que seja determinada a suspensão de qualquer ato constritivo emitido em seu prejuízo.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não houve nenhum ato constritivo em face de GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS nestes autos, somente em face dos demais executados.
No entanto, em consulta ao sistema processual, foi possível constatar que há outro processo em face do executado em trâmite no juízo da 22ª Vara Federal (nº 5075073-54.2019.4.02.5101), junto ao qual o executado deverá diligenciar acerca de possível existência de ato constritivo.
Aguarde-se o julgamento dos embargos nº 5074981-66.2025.4.02.5101, mantendo-se a execução suspensa.
Intime-se.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091850-17.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 182: Nada a prover.
Atente a CEF para o reconhecimento da nulidade do contrato em relação ao executado nos autos do processo nº 5055655-28.2022.4.02.5101.
Aguarde-se o julgamento dos embargos nº 5074981-66.2025.4.02.5101, mantendo-se a execução suspensa.
12/05/2026, 00:00
Recebimento de Embargos à Execução
11/05/2026, 18:29
Mero expediente
11/05/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091850-17.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS
ADVOGADO(A): GIULIA MAYRINK DE CARVALHO GHAZI (OAB RJ242215)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 174: Apresenta a CEF o contrato social atualizado da pessoa jurídica ora executada SABOR DA AMAZONIA 2008 COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA e requer a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes e a consulta junto ao sistema CNIB, com a finalidade de pesquisa de bens.
Analisando o contrato social apresentado, verifico que continua constando como único sócio GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS.
Ocorre que, nos autos do processo nº 5055655-28.2022.4.02.5101, fora reconhecida a nulidade do contrato em relação ao referido sócio, tendo sido comprovado que as assinaturas apostas no contrato ora executada não eram do sócio administrador GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS.
Sendo assim, considerando que GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS continua sendo o único sócio da empresa ora executada e que já foi comprovado que ele não assinou o contrato ora executado como representante legal da empresa, tampouco como avalista, entendo que não é possível o prosseguimento da execução em face da SABOR DA AMAZONIA 2008 COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA.
Intimem-se a CEF e GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS.
Em relação à executada ANDRESSA MORENO DOS SANTOS, aguarde-se o julgamento dos embargos nº 5074981-66.2025.4.02.5101, mantendo-se a execução suspensa.
24/04/2026, 00:00
Mero expediente
22/04/2026, 14:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/04/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091850-17.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Reconhecida a nulidade do contrato em relação ao executado GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS nos autos do processo nº 5055655-28.2022.4.02.5101
Em relação à executada ANDRESSA MORENO DOS SANTOS, aguarde-se o julgamento dos embargos nº 5074981-66.2025.4.02.5101.
Ciência à CEF.
24/02/2026, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2026, 17:35
Mero expediente
23/02/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091850-17.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS
ADVOGADO(A): GIULIA MAYRINK DE CARVALHO GHAZI (OAB RJ242215)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 150: Nada a prover. Atente a CEF para o reconhecimento da nulidade do contrato em relação ao executado nos autos do processo nº 5055655-28.2022.4.02.5101.
Evento 155: Peticiona GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS requerendo a baixa do gravame dos seus veículos, uma vez que foi reconhecida por sentença a nulidade da cédula de crédito objeto dos autos.
Verifico que os veículos sobre os quais recaem as restrições deferidas nesta execução estão em nome da pessoa jurídica ora executada (SABOR DA AMAZONIA 2008 COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA), e não em nome de GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS.
O processo nº 5055655-28.2022.4.02.5101, no qual foi reconhecida a nulidade do contrato nº 19.3246.606.0000011/70, foi ajuizado somente por GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS, de modo que a coisa julgada ali formada, em princípio, não atinge a pessoa jurídica.
Intime-se o requerente para apresentar o contrato social atualizado da pessoa jurídica ora executada.
Ciência à CEF.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
14/01/2026, 15:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/01/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091850-17.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a decisão proferida nos Embargos à Execução nº 5074981-66.2025.4.02.5101, suspendo a execução em relação à ANDRESSA MORENO DOS SANTOS, até decisão ulterior decisão, mantendo, no entanto, o bloqueio bancário.
Intimem-se as partes para ciência.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091850-17.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 182: Nada a prover.
Atente a CEF para o reconhecimento da nulidade do contrato em relação ao executado nos autos do processo nº 5055655-28.2022.4.02.5101.
Aguarde-se o julgamento dos embargos nº 5074981-66.2025.4.02.5101, mantendo-se a execução suspensa.
12/05/2026, 00:00
Recebimento de Embargos à Execução
11/05/2026, 18:29
Mero expediente
11/05/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091850-17.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS
ADVOGADO(A): GIULIA MAYRINK DE CARVALHO GHAZI (OAB RJ242215)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 174: Apresenta a CEF o contrato social atualizado da pessoa jurídica ora executada SABOR DA AMAZONIA 2008 COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA e requer a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes e a consulta junto ao sistema CNIB, com a finalidade de pesquisa de bens.
Analisando o contrato social apresentado, verifico que continua constando como único sócio GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS.
Ocorre que, nos autos do processo nº 5055655-28.2022.4.02.5101, fora reconhecida a nulidade do contrato em relação ao referido sócio, tendo sido comprovado que as assinaturas apostas no contrato ora executada não eram do sócio administrador GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS.
Sendo assim, considerando que GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS continua sendo o único sócio da empresa ora executada e que já foi comprovado que ele não assinou o contrato ora executado como representante legal da empresa, tampouco como avalista, entendo que não é possível o prosseguimento da execução em face da SABOR DA AMAZONIA 2008 COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA.
Intimem-se a CEF e GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS.
Em relação à executada ANDRESSA MORENO DOS SANTOS, aguarde-se o julgamento dos embargos nº 5074981-66.2025.4.02.5101, mantendo-se a execução suspensa.
24/04/2026, 00:00
Mero expediente
22/04/2026, 14:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/04/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091850-17.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Reconhecida a nulidade do contrato em relação ao executado GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS nos autos do processo nº 5055655-28.2022.4.02.5101
Em relação à executada ANDRESSA MORENO DOS SANTOS, aguarde-se o julgamento dos embargos nº 5074981-66.2025.4.02.5101.
Ciência à CEF.
24/02/2026, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2026, 17:35
Mero expediente
23/02/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091850-17.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS
ADVOGADO(A): GIULIA MAYRINK DE CARVALHO GHAZI (OAB RJ242215)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 150: Nada a prover. Atente a CEF para o reconhecimento da nulidade do contrato em relação ao executado nos autos do processo nº 5055655-28.2022.4.02.5101.
Evento 155: Peticiona GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS requerendo a baixa do gravame dos seus veículos, uma vez que foi reconhecida por sentença a nulidade da cédula de crédito objeto dos autos.
Verifico que os veículos sobre os quais recaem as restrições deferidas nesta execução estão em nome da pessoa jurídica ora executada (SABOR DA AMAZONIA 2008 COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA), e não em nome de GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS.
O processo nº 5055655-28.2022.4.02.5101, no qual foi reconhecida a nulidade do contrato nº 19.3246.606.0000011/70, foi ajuizado somente por GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS, de modo que a coisa julgada ali formada, em princípio, não atinge a pessoa jurídica.
Intime-se o requerente para apresentar o contrato social atualizado da pessoa jurídica ora executada.
Ciência à CEF.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
14/01/2026, 15:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/01/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091850-17.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a decisão proferida nos Embargos à Execução nº 5074981-66.2025.4.02.5101, suspendo a execução em relação à ANDRESSA MORENO DOS SANTOS, até decisão ulterior decisão, mantendo, no entanto, o bloqueio bancário.
Intimem-se as partes para ciência.
30/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
29/07/2025, 11:46
Mero expediente
28/07/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091850-17.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 130: Esclareça a CEF o requerido já que a coisa julgada formada nos autos do processo nº 5055655-28.2022.4.02.5101 atinge somente o executado GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS, conforme apontado pela prórpia CEF no evento 104 e reconhecido pelo Juízo no evento 108.
Aguarde-se o prazo de manifestação da executada ANDRESSA.
Após, voltem conclusos.
23/07/2025, 00:00
Mero expediente
22/07/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091850-17.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINI
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 122 - 08/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 121 - 01/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 120 - 01/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 119 - 01/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 118 - 01/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 117 - 30/06/2025 - Despacho
09/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/06/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091850-17.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 104: Com razão a CEF acerca da coisa julgada formada nos autos do processo nº 5055655-28.2022.4.02.5101 atingir somente o executado GUSTAVO SALGUEIRO MEDEIROS.
À CEF para o prosseguimento da execução em relação aos demais executados, devendo requerer o que entender cabível.
Nada sendo requerido, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC. Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Advirto, desde já, que os efeitos da suspensão retroagem à data da primeira ciência pela exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, de acordo com a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 566, entendendo que essa ciência corresponde à primeira diligência negativa de localização de bens ocorrida no processo, como, por exemplo, busca por meio de penhora online.
No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano acrescido de mais cinco sem a indicação de elementos novos, venham os autos conclusos para que se verifique a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, devendo a parte exequente manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a oposição de eventual fato impeditivo de sua ocorrência nos presentes autos, com base no parágrafo único do art. 487 do CPC e §1º do art. 485 do mesmo Diploma Legal, devendo ainda atentar que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
10/06/2025, 00:00
Mero expediente
09/06/2025, 17:20
Mero expediente
16/05/2025, 17:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/05/2025, 06:15
Por decisão judicial
25/04/2024, 16:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/04/2024, 06:15
Por decisão judicial
16/02/2024, 09:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/02/2024, 06:15
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
14/09/2023, 16:21
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)