Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002429-03.2016.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: JOSE CARLOS HENRIQUE
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645)
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
INTERESSADO: FRANCISCO ROCHA INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ALYNE DOS SANTOS IGLEZIAS
DESPACHO/DECISÃO
Ante a anuência do cedente, homologo a cessão de crédito apresentada nos autos e determino a expedição de ofício ao TRF2, a fim de que proceda ao bloqueio da quantia total do requisitório expedido em favor de OLDER OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no evento 248, DOC1.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Suspenda-se novamente o presente feito até a confirmação do depósito do requisitório.
Noticiado o depósito, reativem-se os autos e expeça-se alvará em favor do cessionário, intimando-o para proceder ao respectivo levantamento junto à instituição bancária.
Deverá o beneficiário informar ao juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento daquele documento, nos termos do art. 187, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região1.
Comunicado o pagamento, não havendo qualquer outra diligência a ser realizada, proceda-se à baixa do presente feito no sistema.
Caso contrário, transcorrido o prazo acima sem qualquer notícia acerca da retirada da quantia, a secretaria deverá realizar o cancelamento do alvará e, logo em seguida, a baixa dos autos, nos termos do dispositivo supracitado.
1. "Art. 187. À falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis. §1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva na decisão que determina a expedição."