Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0805838-04.2009.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALMIR FREITAS DOS ANJOS
ADVOGADO(A): LUCAS MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ229854)
ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)
DESPACHO/DECISÃO
Em exame da documentação acostada pelo executado (Evento 197), observo que o numerário retido está em conta corrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada.
Destaco, nessa linha, que, conforme entendimento da Segunda Seção da Corte Superior, "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, 2ª Seção, DJe de 19/12/2014).
Cito julgados recentes sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. [AgInt no REsp 1.812.780/SC, Primeira Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 26/05/2021]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. [AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, STJ, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 31/8/2020]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. [AgInt no REsp 1.795.956/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/5/2019]
No caso concreto, o valor bloqueado incide em conta corrente e as movimentações da conta não são vultosas, mas sim de depósito de valores para sua subsistência.
Dessa forma, é prudente a aplicação extensiva do art. 833, inciso X, do CPC, estendendo-se a proteção dada à conta poupança para a conta corrente do devedor.
Portanto, considerando que o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, que há verba recebida a título de comissão de corretagem e que deve ser observada a menor onerosidade em face do executado, determino o desbloqueio dos valores feitos no Sisbajud.
Cumprido o acima disposto, intimem-se as partes para ciência.
O exequente deverá se manifestar, ainda, no sentido de prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.