Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5079574-51.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA DA PAIXAO (Curador)
ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)
ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que, por decorrência do óbito da parte autora originária, a obrigação de fazer (revisão do benefício) não foi realizada, como constata a manifestação da CEAB-DJ no Evento 97.1, originando, a partir daí, a divergência dos cálculos.
Portanto, remetam-se à Contadoria para apurar a RMI do benefício do autor (NB 085.632.624-0), evoluindo-a até a data do seu óbito (28/09/2021), nos termos da sentença do Evento 23.1.
Após, deverá ser realizado o cálculo das diferencias devidas, considerando neste os efeitos financeiros da revisão na pensão derivada (NB 202.488.556-4), conforme entendimento do E. STJ no Tema 1.057.
Nesse sentido:
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AMPLA LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. INCLUSÃO DE PARCELAS ATRASADAS RELATIVAS À REVISÃO DA APOSENTADORIA, BEM COMO OS REFLEXOS SOBRE A PENSÃO DA SUCESSORA. INTELIGÊNCIA DA TESE 1.057 DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 12ª Vara Federal/RJ que limitou as diferenças devidas na revisão do benefício previdenciário do instituidor da pensão, falecido no curso da demanda, aos valores devidos até a data do óbito. A agravante, sucessora processual habilitada nos autos principais, pleiteia a inclusão das diferenças relativas à revisão da aposentadoria do falecido e de sua própria pensão no valor executado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pensionista habilitada pode incluir, no mesmo processo, as parcelas atrasadas decorrentes da revisão do benefício do segurado falecido, bem como revisão da sua própria pensão, como reflexo financeiro da primeira; e (ii) definir se a decisão agravada, que limitou o montante executado às diferenças devidas até o óbito do instituidor, deve ser reformada à luz da Tese 1.057 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A Tese 1.057 do STJ reconhece que os pensionistas possuem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão de pensão por morte e a inclusão de diferenças pecuniárias referentes ao benefício originário do segurado falecido, desde que o direito à revisão não esteja decaído.
4. A jurisprudência flexibiliza a coisa julgada para permitir que os reflexos financeiros decorrentes da revisão do benefício do segurado falecido sejam aplicados diretamente à pensão por morte, sem necessidade de ação autônoma, em prol da economia processual e da primazia da realidade.
5. A continuidade do processo principal para incluir os valores devidos à pensionista, em nome próprio, permite uma execução mais célere e efetiva, dispensando a via administrativa ou o ajuizamento de nova ação, em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da justiça social.
IV. Dispositivo e tese
t. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A pensionista habilitada nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário pode pleitear, no mesmo processo, as diferenças pecuniárias decorrentes da revisão da aposentadoria do instituidor falecido, bem como os reflexos daquela sobre sua pensão.
2. A exigência de ação autônoma para a inclusão de reflexos financeiros na pensão por morte viola os princípios da economia processual e da primazia da realidade, especialmente quando há título judicial favorável à revisão do benefício originário. (g.n.)
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei n. 8.213/1991, art. 112; CPC/2015, arts. 505 e 536.
Jurisprudência relevante citada: STJ, TEMA 1.057; TRF4, AC 5041478-70.2018.4.04.7000, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 19.12.2023; TRF4, AC 5001321-38.2022.4.04.7122, Rel. Taís Schilling Ferraz, 04.12.2023; TRF2, AI 5005970-92.2023.4.02.0000, Rel. Simone Schreiber, 15.05.2024.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5005485-58.2024.4.02.0000, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 12/11/2024, DJe 17/11/2024 19:36:40)
Suspenda-se o feito até o retorno dos autos.
Verificado o recebimento destes, prossiga-se com vista às partes por 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.