Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017801-04.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: GILBERTO GOMES ALVES
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por GILBERTO GOMES ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, liminarmente, a parte autora determinar "a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sentença, sob pena de multa diária em caso de atraso ou não cumprimento da decisão".
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida, para: (i) proceder "a pretensão deduzida para que o Instituto Réu averbe e compute para tempo de contribuição a atividade rural de 05/12/1970 a 31/03/2004, como Segurado Especial"; (ii) realizar "a compensação da indenização do período rural posterior a 10/1991, pelo número de meses necessários à concessão do benefício, com os valores atrasados do benefício (ou utilização do art. 115, da Lei 8.213/91). Ou, ainda, seja intimado o INSS para apresentar a GPS de indenização, nos moldes do art. 189, II, da IN 77/2015, de qualquer modo, sendo garantida a DIP na DER"; e (iii) condenar "a Autarquia Ré à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a primeira DER, em 23/01/2023, com o pagamento das prestações em atraso corrigidas e atualizadas na forma da lei, sob pena de multa diária em caso de atraso ou não cumprimento da decisão".
Inicial instruída com documentos.
Requer assistência judiciária gratuita a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ.
É o breve relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc.
1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido.
2. Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300 do CPC, tais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a probabilidade do direito somente será possível de aferição após o exercício do contraditório. Isso porque, diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos do réu, enquanto Administração, necessária se faz a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo referente ao pleiteado benefício, até mesmo para que este Juízo possa analisar as razões do indeferimento.
Ressalvo, ainda, que no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.401.560/MT, julgado em 12/02/2014, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados.
Portanto, o entendimento jurisprudencial tornou o deferimento de benefício previdenciário em antecipação de tutela ainda mais excepcional, considerando que, mesmo tendo natureza alimentar, o montante pode vir a ser devolvido (QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP - 2018/0082173-0) em caso de improcedência da demanda. Fato que pode prejudicar ainda mais a situação da parte autora.
Assim, não obstante o caráter alimentar do benefício, conclui-se, em juízo de cognição sumária, que os elementos até então existentes nos autos não denotam a existência de dano ou risco ao resultado do processo, o que desautoriza a concessão do provimento antecipatório requerido.
Ante o exposto, estando ausentes os requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória requerida.
Intime-se.
3. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1.
4. Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
5. Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive:
a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação. No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família.
b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos.
1. Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009.