Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012334-42.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: ADAIL BARBOZA FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ215656)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MATIZADOR DE COUROS. AGENTES QUÍMICOS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ante o reconhecimento de determinados períodos laborados como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1987 a 09/01/1991, 04/05/2009 a 02/08/2010 e 09/01/2019 a 12/11/2019; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2010 a 16/04/2012; (iii) determinar se a ausência de prova técnica suficiente impõe a extinção parcial do processo sem resolução do mérito; e (iv) verificar a possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício de aposentadoria pelas regras de transição da EC n.º 103/2019, bem como os efeitos financeiros decorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exercício da função de matizador de couros admite enquadramento, por analogia, à categoria profissional de curtidor de couros, nos termos do código 2.5.7 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, sendo válido o reconhecimento da especialidade até a vigência da Lei n.º 9.032/95.
4. A ausência de assinatura do representante legal no PPP impede sua utilização como prova plena da especialidade, exigindo-se o exame de outros elementos técnicos constantes dos autos.
5. O LTCAT que atesta exposição a tintas e solventes com níveis abaixo dos limites de tolerância da NR-15, sem especificação qualitativa do agente químico, não autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
6. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos com presença de benzeno, enseja o reconhecimento do tempo especial mediante avaliação qualitativa, sendo irrelevante a indicação de uso de EPI eficaz.
7. A ausência de especificação dos agentes nocivos no PPP, desacompanhada de LTCAT, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV.
8. Não implementados os requisitos para aposentadoria na DER originária, é cabível a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos legais, aplicando-se a regra de transição do art. 17 da EC n.º 103/2019.
9. Reconhecido o direito no curso do processo, não são devidas parcelas pretéritas anteriores à DER reafirmada, sendo devidos juros de mora apenas em caso de atraso na implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso adesivo desprovido e apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1. O enquadramento por categoria profissional é admissível para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, quando demonstrada a similitude das atividades exercidas. 2. A exposição a agente químico cancerígeno enseja o reconhecimento do tempo especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz. 3. A ausência de prova técnica mínima quanto aos agentes nocivos autoriza a extinção parcial do processo sem resolução do mérito. 4. É cabível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício, sem pagamento de parcelas anteriores a essa data, conforme o Tema 995 do STJ”.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 53.831/64; Decreto n.º 83.080/79, Anexo I, código 2.5.7; Lei n.º 9.032/95; CPC, arts. 485, IV, 493, 933 e 1.025; EC n.º 103/2019, art. 17; NR-15, Anexo 13-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, EDcl no REsp n.º 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020; STJ, Tema 1.090, REsp n.º 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; STF, ARE n.º 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de ofício, no que tange ao reconhecimento da especialidade do período 01/09/2010 a 16/04/2012; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para: i) afastar o reconhecimento da especialidade do período de 04/05/2009 a 02/08/2010, mantido, contudo, o reconhecimento dos períodos de 01/01/1987 a 09/01/1991 e 09/01/2019 a 12/11/2019 como especiais; ii) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria de acordo com o 17 das regras de transição da EC n.º 103/19, desde a DER reafirmada (15/12/2022); iii) pagar os valores devidos desde a DER reafirmada (15/12/2022), corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; iv) implantar o benefício no prazo de 45 dias a partir de sua intimação, sob pena de incidência de juros de mora; e retificar, de ofício, a sentença para que conste no dispositivo o período de 04/05/2009 a 02/08/2010, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.