Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066565-12.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SYLVIO LONGO MENDES
ADVOGADO(A): LAIS SCHUENCK DA CUNHA (OAB RJ213271)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que a União/Fazenda Nacional suspensa imediatamente os descontos de imposto de renda sobre os proventos de inatividade, ao argumento de a parte autora ter direito à isenção do referido imposto por ser portadora de doença grave.
De início, diante dos comprovantes apresentados defiro o pedido de gratuidade de justiça, a teor dos arts. 98 e 99 do CPC.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, o risco ao resultado útil do processo.
Nos autos, segundo a parte autora, a probabilidade do direito se fundamenta na documentação relacionada à doença grave a subsidiar a tese de imediato direito de isenção de imposto de renda consoante artigo 6º da Lei 7.713/1988.
Todavia, em cognição sumária, não há suficiente lastro para se afastar a imprescindível atenção ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República de 1988, bem como artigo 7º do Código de Processo Civil para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial (moléstia grave).
Por tudo que se delineia, não há laudos ou exames recentes, aptos a corroborar a gravidade do estado de saúde no momento atual.
Assim sendo, não se justifica o desrespeito à dialeticidade com a integração da parte ré aos autos e futura cognição exauriente para fins de decisão.
Outrossim, tendo em vista o tempo de recolhimento do tributo em questão, considerando-se a sistemática ora impugnada, inexiste risco de dano a justificar o imediato deferimento da tutela de urgência, levando em consideração a possibilidade de eventual repetição do indébito tributário.
Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cite-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para contestação e para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias. Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.