Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5019819-86.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019819-86.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: MARCIO LUIZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE JESUS COSTA FILHO (OAB RJ217565)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E LIMBO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento e concessão de auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (04/05/2024), diante da falha administrativa do INSS em implantar prorrogação de benefício determinada pela Junta de Recursos e da manutenção do vínculo de emprego em aberto.
III. Razões de decidir
3. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que cumprir a carência e estiver incapaz para o trabalho, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/1991. A perícia médica judicial confirmou que as patologias do autor resultam em incapacidade laborativa temporária para as atividades de comerciário, fixando o início da incapacidade em 04/05/2024.
4. A qualidade de segurado é preservada quando o trabalhador é impedido de retornar ao serviço ou rescindir o contrato em razão de impasse causado pela autarquia previdenciária. O INSS falhou ao não implantar a prorrogação do benefício confirmada pela 8ª Junta de Recursos, criando um limbo jurídico-administrativo. Segundo o Tema 300 da TNU e o entendimento do TRF-3 (AR 50073113920174030000), a manutenção do vínculo laboral mantém a condição de segurado obrigatório nos termos do art. 11, I, 'a', da Lei nº 8.213/1991.
5. Em razão da reforma da sentença, o INSS deve pagar as parcelas retroativas de abril a setembro de 2021 e implantar o novo benefício. Os juros e correção observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as Teses 905 do STJ e 810 do STF. Os honorários serão fixados em liquidação conforme art. 85 do CPC. Afasta-se a condenação em taxas judiciais pela isenção conferida às autarquias federais pela Lei Estadual nº 3.350/1999.
IV. Dispositivo
6. Recurso de apelação provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, 'a', 15, I, 15, II, 26, II, e 59; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 1.025; EC nº 113/2021; e Lei Estadual nº 3.350/1999.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 300; TRF-3, AR 5007311-39.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, 3ª Seção, j. 28.02.2020; STJ, Súmula 111; STJ, Tese 905; e STF, Tese 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a manutenção da qualidade de segurado da parte autora e condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício NB 632.540.361-8 relativas ao período de 01/04/2021 a 30/09/2021, bem como à concessão do auxílio por incapacidade temporária a partir de 04/05/2024, com os devidos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.