Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5070359-75.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: LUCILENE DO CARMO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)
ADVOGADO(A): BEN HUR DO NASCIMENTO PERDIGAO (OAB RJ235820)
ADVOGADO(A): ANDRE BATISTA DA CRUZ (OAB RJ260283)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundamentada em laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual de segurada portadora de epilepsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, portadora de epilepsia crônica com crises recorrentes e usuária de medicação anticonvulsivante sedativa, possui incapacidade para o exercício da atividade de auxiliar de serviços gerais, considerando os riscos ocupacionais e a natureza intermitente da patologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da incapacidade laborativa deve ser realizada de forma longitudinal e funcional, e não apenas baseada em exame clínico pontual, especialmente em patologias crônicas de natureza oscilante como a epilepsia.
4. A incapacidade decorre da imprevisibilidade das crises e dos efeitos colaterais das medicações utilizadas, como sonolência e alteração da coordenação motora, que são incompatíveis com as exigências da função de auxiliar de serviços gerais.
5. O exercício de atividade operacional que envolve manipulação de produtos químicos e trabalho em altura ou superfícies molhadas representa risco à integridade física do segurado com quadro neurológico instável.
6. A documentação médica assistencial comprova o descontrole das crises e a necessidade de ajuste medicamentoso, elidindo a presunção de capacidade extraída do laudo pericial judicial.
7. O benefício é devido quando preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência mínima na data do início da incapacidade (DII), conforme os arts. 15, II, § 4º, e 25, I, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação provida.
Teses de julgamento: "1. A incapacidade laboral para fins previdenciários deve considerar a interação entre a patologia, os efeitos do tratamento medicamentoso e os riscos inerentes à atividade profissional habitual; 2. O reconhecimento da incapacidade por epilepsia não exige a ocorrência de evento traumático no ambiente de trabalho, bastando a demonstração do risco concreto à segurança do trabalhador ou de terceiros decorrente da imprevisibilidade das crises".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, § 4º, 25, I, e 59; e Decreto nº 3.048/1999, art. 216, II.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal Geraldine Pinto Vital de Castro, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026.