Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007049-61.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FRANQUI DINELI DE FRIAS
ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, na forma do art. 201, §1º da CR/88 e da Lei Complementar nº 142/2013.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
II – Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, (Art. 183, caput, do CPC), oportunidade na qual se deverá manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
III - A controvérsia, no caso concreto, reside na aferição da existência de deficiência, tal qual definida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013 e, se constatada, o tipo de deficiência do demandante: se leve, moderado ou grave, conforme previsto no art. 3º da LC nº 142/2013.
A parte autora entende ser portadora de deficiência grave e que, portanto, lhe deve ser exigida 25 anos de tempo de contribuição, ao passo que, para a autarquia previdenciária, não houve enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave, não existindo, assim, direito ao redutor do tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 142/2013.
Considerando que os Formulários que compõem a Avaliação Médica Funcional, aprovados pela Portaria Interministerial nº 1/2014, se acham previstos na Lei e no Decreto Regulamentador e se valem do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, necessário se faz submetê-los à análise técnica dos peritos do juízo.
Assim, NOMEIO Dr. ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA, médico do trabalho, e a Sra. ELISABETE ROCHA DO NASCIMENTO DE LIMA, assistente social, desde logo nomeadas peritas do Juízo, para realizarem perícia conjunta no dia 08/07/2025, às 11:20, na Sala 5 de Perícia da sede da Justiça Federal, localizada na Av. Venezuela, 134, Bloco B, Térreo, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, cientificando-as de que terão o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c
Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados
O perito, por sua vez, poderá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links).
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s
Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos
Intime-se a parte autora para comparecimento à perícia médica, com antecedência mínima de 15 minutos, devendo OBRIGATORIAMENTE estar munida de DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG), DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, E DE SUA(S) CTPS ORIGINAL(IS), contendo todos os vínculos empregatícios, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. Na oportunidade, ficar parte autora intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nomear assistente técnico para o acompanhamento da perícia, informando-o sobre o endereço, data e horário acima determinados, e também, cientificando-os de que o parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo, ou seja, em 15 (quinze) dias, contados da data da perícia.
Ademais, deverá observar as orientações a seguir:
a) Comparecer ao local apenas no horário estritamente marcado para sua perícia e não chegar com antecedência, uma vez que cada parte possui seu horário agendado e isso evitará qualquer espéciede aglomeração;
b) Evitar levar acompanhante para o local da perícia, exceto se extremamente necessário pelas dificuldades de locomoção e cognitiva. Assim, não havendo extrema necessidade que justifique a presença do acompanhante no ato pericial, deverá este permanecer fora do local, aguardando o periciando finalizar a perícia e, com isso, evitando aglomeração.
Outrossim, fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado ao juízo mediante a apresentação dos seguintes documentos: atestados médicos, exames, guias de internação, entre outros. Caso a parte autora não compareça à perícia injustificadamente, este juízo proferirá sentença de extinção sem resolução do mérito.
Alerta-se que ao comparecer à perícia, a parte autora deverá trajar roupas adequadas ao ambiente, sendo PROIBIDA, conforme art. 322, da Consolidação de Norma da DIRFO, abaixo transcrito, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas. Os acompanhantes deverão também estar trajados adequadamente e portando documento de identificação.
Art. 322, da Resolução de Normas da DIRFO.
Do Acesso às Dependências Art. 322. Aos visitantes não será permitida a entrada trajando roupas transparentes, jeans estilizados (rasgados, desfiados ou com cintura excessivamente baixa), calças de moletom e de ginástica, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos.
Parágrafo único. O uso de bermudas, calças de moletom ou de ginástica e chinelos pode ser autorizado excepcionalmente pelo chefe do serviço em área de acesso ao foro, em virtude de limitação física, patologia ou de verificação visual de extrema carência.
IV -Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Atribuo aos referidos profissionais o preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial nº 1/2014, cabendo-lhes, quando em discordância com as pontuações consignadas pelos peritos da autarquia previdenciária nos formulários de fls. 166-174, fundamentar especificamente a pontuação atribuída.
A Secretaria deve providenciar o envio aos peritos dos formulários cujo preenchimento se determina assim como da íntegra da Portaria Interministerial, a fim de que possam informar-se quanto à aplicação da metodologia e a correta atribuição de pontuação (item 4.a, quadro 1 do Anexo).
Além do preenchimento dos formulários, deve a perita em Assistência Social responder aos seguintes quesitos:
a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade?
b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual?
c) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente.
d) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
Apresentado o laudo e a resposta ao formulário pela Assistente Social, deve o perito em Medicina do Trabalho, além do preenchimento do formulário, responder aos seguintes quesitos:
a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade?
b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID.
c)Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)?
d)Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento?
e)Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente.
f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente.
g) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada(o) ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014 e resultado do preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da referida norma por ambos peritos do juízo. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
V - Apresentados os laudos, formulários e a análise técnica de tempo especial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo.
VI - Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF.
VII - Por fim, façam-me conclusos.