Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080027-75.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS
EXECUTADO: RODRIGO MASCARENHAS MONTEIRO (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB SP130329)
EXECUTADO: ELAINE DE ALMEIDA PASSOS LOUREIRO
ADVOGADO(A): KIVAN AGUIAR DE MORAES NETO (OAB RJ202894)
ADVOGADO(A): ANDRE ANTUNES GOSTON (OAB RJ201415)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela UNIÃO FEDERAL e pelo CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA) em face de ESPÓLIO DE RODRIGO MASCARENHAS MONTEIRO e ELAINE DE ALMEIDA PASSOS LOUREIRO visando à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Impugnação ao cumprimento de sentença (evento 115).
Manifestação dos exequentes (eventos 124 e 127).
Decido.
A executada Elaine de Almeida Passos Loureiro celebrou transação com os exequentes, devidamente homologada pelo TRF2 (evento 43 da apelação cível nº 5080027-75.2021.4.02.5101/RJ). A homologação de transação implica a resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
O cerne da impugnação reside na alegação do espólio de que a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais foi extinta por um acordo extrajudicial firmado em 28/04/2024 com o CCHA e a União, antes do trânsito em julgado da apelação. O espólio argumenta que o acordo é um negócio jurídico perfeito e eficaz desde a sua assinatura, independentemente de homologação judicial, e que a renúncia expressa aos direitos discutidos na ação foi formalizada.
Contudo, a análise dos documentos e das manifestações das partes revela inconsistências que comprometem a tese do executado. O instrumento de transação individual terminativa de litígio (evento 115, anexo 6), embora contenha espaços para as assinaturas da União e do CCHA, não apresenta as firmas formalizadas dos representantes legais de ambos os exequentes. Apenas a assinatura da inventariante do espólio e de seu advogado está presente no documento.
A eficácia de um acordo pressupõe a manifestação de vontade de todas as partes envolvidas na relação jurídica que se pretende transacionar. No caso em tela, a ausência de assinatura da União e do CCHA no instrumento de transação apresentado pelo espólio é um óbice intransponível ao reconhecimento de sua validade e eficácia em relação aos exequentes.
As comunicações por e-mail (evento 115, anexo 5) demonstram tratativas, mas não substituem a formalização do negócio jurídico por todas as partes.
A alegação de má-fé por parte dos exequentes não se sustenta diante da ausência de formalização do acordo com a assinatura de todas as partes. Embora a renúncia do espólio ao direito de recorrer possa ter sido motivada pela expectativa do acordo, tal ato unilateral não vincula as outras partes a um negócio jurídico que não foi devidamente concluído por elas.
Portanto, não havendo comprovação de um acordo extrajudicial válido e eficaz entre o Espólio de Rodrigo Mascarenhas Monteiro, a União e o CCHA, a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais persiste.
Do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Espólio de Rodrigo Mascarenhas Monteiro.
Por conseguinte, determino a conversão do valor depositado (R$ 15.940,37 - evento 115, anexo 10) em pagamento da dívida executada.
Condeno o Espólio de Rodrigo Mascarenhas Monteiro ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União e do CCHA, fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
P.R.I.