Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5092722-90.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DIEGO LYRIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): WILBER SANTANA FARIA (OAB RJ170241)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de imediato desbloqueio da penhora efetivada nos autos da presente execução fiscal.
Preliminarmente, o requerente pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, que, devido a pandemia da Covid-19, houve a falência de fato da empresa, em que figurava como sócio do seu avô, bem como que atualmente vive de trabalhos esporádicos, auferindo pequenos valores, em média entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00, os quais são necessários à sua subsistência, ou seja, montante utilizado para compra de alimentos, medicamentos e pagamento de energia elétrica e água.
Alega, ainda, que o bloqueio recaiu sobre valor inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, portanto, abrangido pelo entendimento expressado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estendeu o alcance da norma a qualquer tipo de conta bancária do devedor, inclusive conta corrente.
Assim, requer o desbloqueio do valor de R$ 4.100,00, penhorado junto ao junto ao C6 Bank agência 01, conta corrente 270792171, com fulcro no artigo 833, incisos IV e X, do CPC
Cumpre ressaltar que, em resposta ao protocolo SISBAJUD do evento 42, o BANCO C6 S.A. informou que devido a um erro sistêmico, a resposta que deveria ter sido enviada não foi transmitida. Contudo, em cumprimento à ordem judicial de 11/03/2025, efetivou-se a constrição de ativos financeiros de titularidade de DIEGO LYRIO DOS SANTOS, com o bloqueio do montante de R$ 4.100,36 em ativos financeiros (evento 49).
Decido.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo do executado DIEGO LYRIO DOS SANTOS, tenho-o por citado (CPC, art. 239, § 1° CPC 2015.
Diante do pedido da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos 03 últimos comprovantes de rendimentos ou a última declaração de imposto de renda, isto porque a Lei 1060/50 deve ser lida à luz do que prevê a CRFB/88. Prevê o art. 5º, inciso, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Quanto ao pedido de desbloqueio formulado por DIEGO LYRIO DOS SANTOS, verifico que não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade.
Diante disso, determino ao executado que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos o extrato da conta que sofreu bloqueio de valores relativo ao mês da penhora e aos dois meses anteriores ao fato.
Ademais, em se tratando de conta bancária utilizada para percepção de salários, rendimentos, proventos, etc., deverá, no mesmo prazo, juntar as cópias de tais comprovantes de rendimentos, referentes ao mês do bloqueio e aos dois meses anteriores a data da penhora; e, ainda, esclarecer sobre a origem de outros valores por ventura creditados em sua conta bancária (transferências/PIX), os quais serão objeto de análise quanto à impenhorabilidade acobertada pela lei.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 08/07/2025.