Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011309-64.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: CDA COMERCIO INDUSTRIA DE METAIS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA PRADO (OAB SP162312)
EMENTA
processual civil. Apelação. EXECUÇÃO FISCAL. honorários advocatícios. art. 85, § 8º, do CPC. inaplicabilidade. tema 1.076/stj. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que extinguiu a Execução Fiscal, na forma do art. 487, I, do CPC, ante o reconhecimento da nulidade das CDA’s nºs 7272100354007 e 7262101458283. No mais, condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base no art. 85, §§3º,5º e 8º do CPC.
Questão em discussão
2. A matéria controvertida neste recurso limita-se à possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios com base em juízo de equidade.
Razões de decidir
3. Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §§2º e 3º do CPC vigente, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais aplicáveis às faixas dos incisos do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa.
4. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.746.072, salientou que a fixação dos honorários deve observar, como regra geral, os percentuais objetivamente previstos no CPC/2015. Destacou que “o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo”.
Conclusão
5. Reforma parcial da r. sentença para fixar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observada a regra prevista no § 5º desse mesmo dispositivo legal, os quais devem incidir sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.