Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5040102-67.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABELA NASCIMENTO COUPEE DE MOURA (OAB RJ254219)
DESPACHO/DECISÃO
Visto. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO em ação pelo procedimento comum, ajuizada por RODRIGO RODRIGUES DA SILVA, contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar que disponibilizem ao autor, pelo prazo de 48 horas, o acesso para a entrega ou envio por meio eletrônico dos documentos/títulos especificados pelo autor na inicial.
O autor, RODRIGO RODRIGUES DA SILVA, apresenta petição noticiando que o objeto da demanda foi alcançado e requer seja homologada a desistência da presente demanda e determinada a extinção do processo (Evento 4, PET1 - 2ª instância).
Como se sabe, a desistência da ação só pode ser requerida antes de prolatada a sentença, conforme dispõe o art. 485, § 5º do CPC.
Por sua vez, o art. 105, do CPC, determina que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Ante o exposto, intime-se o apelado, ora requerente, para que esclareça se está renunciando ao direito em que se funda a ação (art. 487, II, "c", do CPC) e, em sendo o caso, regularize sua representação, uma vez que o instrumento de mandato constante dos autos (evento 50, PROC1) não confere à sua patrona poderes especiais nesse sentido.
Prazo: 10 (dez) dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.