Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5080954-07.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): IGOR MAULER SANTIAGO (OAB DF020112)
INTERESSADO: GEORGE ALEXANDER PRETYMAN (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ANTONIO MAURICIO COSTA
INTERESSADO: WILLIAM WALTER PRETYMAN (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO
ADVOGADO(A): ANTONIO MAURICIO COSTA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação, para reformar a r. sentença de procedência, proferida em Embargos à Execução Fiscal, para julgar improcedente o pedido, que objetivava o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante para figurar no polo passivo da Execução Fiscal em apenso.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão recorrido, relacionado à (i) responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias da União, conforme acórdão proferido pelo TJSP; (ii) inaplicabilidade do art. 133 do CTN; (iii) afronta ao art. 10 do CPC (princípio da não surpresa), por emprego de fundamento não previamente debatido pelas partes; (iv) ausência de apreciação de pedido subsidiário.
Razões de decidir
3. O v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em omissão, ao deixar de apreciar o pedido subsidiário feito pela embargante, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos.
4. Descabida a pretensão de aplicar a Tema 69 da Repercussão Geral a fatos geradores ocorridos 11/1991, pois a embargente não atende aos critérios estabelecidos pelo C. STF para modulação de efeitos, uma vez que somente questionou a legalidade da exação por ocasião dos presentes Embargos à Execução Fiscal, oposto em 19/10/2022.
5. No que tange às demais alegações da embargante, o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
Conclusão
7. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão apontada, e, assim, rejeitar expressamente o pedido subsidiário feito pela embargante, sem atribuição de efeitos infringentes.
Dispositivo
8. Embargos de Declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.