Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011547-71.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DOMICILAR DE LIXO - TCDL. imunidade tributária recíproca. nÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS. PERCENTUAIS MÍNIMOS SOBRE VALOR PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que declarou nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCDL e julgou extinto o processo, nos termos dos arts. 924, inciso III, e 925, ambos do CPC.
2. Recurso em que se objetiva a reforma da r. sentença para manter a cobrança da TCDL e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Questão em discussão
3. Caso em que se discute (i) a exigibilidade do crédito tributário e (ii) a possibilidade de condenação em honorários.
Razões de decidir
4. A imunidade recíproca abrange apenas os impostos, conforme disposto no art. 150, VI, “a”, da CRFB/88, não se estendendo, pois, às taxas e contribuições sociais.
5. As taxas, segundo prescreve o artigo 145, inciso II, da CF e dispõe o art. 77 do CTN é tributo exigido em decorrência do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte.
6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
7. A incidência da taxa não exige a utilização efetiva do serviço, bastando que o mesmo tenha sido disponibilizado ao contribuinte, portanto, encontra-se sujeito ao pagamento da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL o contribuinte que utiliza efetiva e potencialmente os serviços da coleta de lixo ou que os tem colocado a sua disposição.
8. São devidos honorários advocatícios nos percentuais mínimos, incidentes sobre o valor do proveito econômico auferido, qual seja, o valor relativo ao IPTU e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.
Conclusão
9. A r. sentença merece ser reformada em parte, para manter a cobrança, no que concerne aos créditos de TCDL e condenar o município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos incidentes sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, mantendo no mais a r. sentença proferida.
Dispositivo
10. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.