Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3297038/RJ (2026/0251608-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BHERING PRODUTOS ALIMENTICIOS SA
ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015316-27.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50153162720224025101/RJ) RELATOR: MARCUS ABRAHAM
APELANTE: BHERING PRODUTOS ALIMENTICIOS SA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BASILIO (OAB DF028970)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 71 - 19/05/2026 - Recurso Especial não admitido
·
Representa: Réu
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015316-27.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: BHERING PRODUTOS ALIMENTICIOS SA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BASILIO (OAB DF028970)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada à (i) prescrição; (ii) nulidade do título executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
5. Concluiu-se no v. acórdão pela regularidade do título executado, sobretudo porque as CDA's que instruem a inicial observam todos os requisitos legais necessários ao conhecimento dos créditos executados e exercício do direito de defesa da parte executada.
6. Igualmente, segundo o entendimento adotado no v. acórdão, os créditos executados não foram alcançados pela prescrição, uma vez que parcelados em inúmeras oportunidades e entre a data da rescisão do último parcelamento e o ajuizamento da execução não houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de Declaração desprovidos.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BHERING PRODUTOS ALIMENTICIOS SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BASILIO (OAB DF028970)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5015316-27.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 55) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015316-27.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: BHERING PRODUTOS ALIMENTICIOS SA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BASILIO (OAB DF028970)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. embargos à execução fiscal. nulidade da cda. prescrição parcial. sentença mantida.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a (i) nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA e (ii) prescrição do crédito referente a CDA nº 35.370.960-3.
Razões de decidir
3. As CDA’s que instruem a exordial da Execução Fiscal atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados.
4. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos e o termo inicial para a contagem da prescrição é a data de sua constituição definitiva. Art. 174 do CTN.
5. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Art. 174, IV, do CTN. Verbete 653 do Eg. STJ.
6. Considerando que o ajuizamento da Execução Fiscal se deu em 2020 e o último parcelamento foi rescindido em 2017 não houve a consumação da prescrição quinquenal.
Dispositivo
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BHERING PRODUTOS ALIMENTICIOS SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BASILIO (OAB DF028970)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5015316-27.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 76) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA