Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005232-80.2021.4.02.5107/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: MAAS - CORRETORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA FALIDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que ao negar provimento à Apelação, manteve a r. sentença de extinção da Execução Fiscal, com fundamento na prescrição, sem condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de contradição no v. acórdão recorrido, relacionada ao arbitramento da União ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
5. Segundo o entendimento adotado no v. acórdão, a controvérsia se resume a aplicação do art. 19, VI, §1º, I da Lei 10.522/2002 que isenta a União ao pagamento de honorários, ante o reconhecimento do pedido de matéria albergada por precedente vinculante, Tema 82 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
6. Prequestionamento dos arts. 18 e 19, §1º da Lei nº 10.522/2002, 3º da Lei 8.630/1980, 156, V e 174 do CTN e 85 §§ 2 e 3º do CPC. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
7. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/202; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.