Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5006681-20.2023.4.02.5102/RJ
APELADO: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)
ADVOGADO(A): BRENO LADEIRA KINGMA ORLANDO (OAB RJ120882)
ADVOGADO(A): RENAN D ELIA GONCALVES (OAB RJ246265)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado, para (i) determinar a anulação do débito remanescente referente à multa isolada por falta de recolhimento das estimativas mensais do ano de 2007 e os respectivos juros e consectários legais incidentes, e (ii) condenar a União Federal ao reembolso das custas processuais à parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado da causa. Questão em discussão
Caso em que se discute a possibilidade de cumular a multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96 com a multa isolada prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430/96. Razões de decidir
A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que, mesmo após a Lei nº 11.488/2007, não se pode cumular as multas de ofício e isolada, previstas no art. 44 da Lei nº 9.430/96, tendo em vista que uma é absorvida pela outra (princípio da consunção).
A infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo - cobra-se apenas a multa de oficio.
Mantida a condenação em advocatícios, porquanto observados os critérios estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC para sua fixação, sendo majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC. Dispositivo
Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos conforme acórdão constante no evento 51.
Contrarrazões apresentadas no evento 67.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não comporta admissão em razão do óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme o Enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalta-se que este óbice sumular aplica-se às alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, sendo suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, conforme se infere dos seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. […] III - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/1996, mesmo após a vigência da Lei n. 11.488/2007. Precedentes. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 2.150.276/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. […] 3. A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício, sendo por esta absorvida, em atendimento ao princípio da consunção. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.603.525/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/11/2020; AgRg no REsp 1.576.289/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.499.389/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp n. 1.496.354/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/3/2015. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.708.819/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
(...)
5. As multas isoladas limitam-se aos casos em que não possam ser exigidas concomitantemente com o valor total do tributo devido.
6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida pela multa de ofício (inciso I). A infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. Princípio da consunção. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.496.354/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Aplica ao caso, portanto, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a irresignação recursal não comporta acolhimento, visto que a tese defendida pela parte recorrente contraria entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.