Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003766-55.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELADO: G&G RIO EMBALAGENS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB SP142362)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB SP376742)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI Nº 6.979/15 DO RIO DE JANEIRO. NÃO CONFIGURADO O ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito de excluir incentivo fiscal previsto no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como permitir a compensação dos valores recolhidos, alegando-se a natureza de crédito presumido do benefício fiscal. A parte embargante alega existência de omissão no julgado, com fins também de prequestionamento das normas indicadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) omissão quanto à equiparação econômica do regime especial de ICMS ao crédito presumido, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de examinar o argumento central de que o regime especial previsto no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 — que aplica alíquota de apenas 2% sobre as operações de saída — produz, na prática, os mesmos efeitos econômicos de um crédito presumido de ICMS; (ii) não enfrentamento da ressalva expressamente feita pelo STJ que preservou o entendimento do EREsp 1.517.492/PR para as hipóteses de renúncia fiscal estadual não recuperada, como no caso dos autos; (iii) omissão quanto à apreciação de documentos oficiais expedidos pela Secretaria de Fazenda Estadual, juntados aos autos para comprovar a renúncia fiscal efetiva, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, que exige do julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar sua conclusão; e (iv) determinar se os embargos devem ser acolhidos com fins de prequestionamento das normas indicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de que o incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.979/2015 constituiria crédito presumido.
4. O acórdão consignou que o benefício fiscal discutido não possui natureza de crédito presumido, tratando-se de regime alternativo de apuração de ICMS, e, portanto, não se subsume ao entendimento fixado no EREsp nº 1.517.492/PR, que veda a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria de mérito, sendo inaplicáveis quando inexistentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC.
6. O voto embargado analisou expressamente a matéria, ainda que tenha concluído de forma diversa da pretendida pela embargante.
7. Para fins de prequestionamento, o acórdão discutiu e fundamentou as matérias jurídicas invocadas, além de incidir o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos os elementos suscitados, mesmo em caso de rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. A simples discordância da parte com o mérito do acórdão não autoriza o uso de embargos de declaração, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
2. O benefício fiscal previsto na Lei nº 6.979/2015 não constitui crédito presumido de ICMS, sendo inaplicável a tese firmada no EREsp nº 1.517.492/PR.
3. A tese jurídica considerada prequestionada pode ser extraída do acórdão, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.