Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5034328-65.2024.4.02.5001/ES
RECORRENTE: DEYVID DANIEL DO NASCIMENTO SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSINEI DOS SANTOS DIAS (OAB ES025003)
ADVOGADO(A): ADAIR JOSE LEITE (OAB ES035354)
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: ANDREA ALVES DO NASCIMENTO SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSINEI DOS SANTOS DIAS (OAB ES025003)
ADVOGADO(A): ADAIR JOSE LEITE (OAB ES035354)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO BPC APENAS EM PERÍODO ANTERIOR. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE RENDA. ART. 20-B DA LOAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso interposto por menor de 14 anos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, reconhecendo o direito apenas no período de 24/11/2022 a 30/06/2024, em razão da alteração da renda familiar a partir de julho de 2024. A parte autora pleiteia aplicação do critério de renda de até 1/2 salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se, diante do quadro de deficiência da parte autora e das condições socioeconômicas comprovadas, é possível aplicar a flexibilização do critério de renda previsto no art. 20-B da LOAS para autorizar a concessão do benefício assistencial após junho de 2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 20-B da LOAS admite flexibilização do critério objetivo de renda de até 1/2 salário mínimo per capita, desde que demonstrados elementos específicos: grau de deficiência, necessidade de auxílio de terceiros e comprometimento da renda familiar com despesas de saúde não custeadas pelo SUS/SUAS.
O laudo pericial confirma que o autor é portador de TEA nível 2, com limitações funcionais e necessidade de apoio, configurando deficiência de grau moderado e dependência parcial de terceiros.
Não há prova de despesas extraordinárias com saúde nem de negativa de fornecimento de insumos pelo SUS, afastando esse fator de flexibilização.
Diante do grau de deficiência e da dependência moderada, admite-se apenas flexibilização intermediária do critério de renda, fixada em 0,375 salário mínimo per capita.
A renda familiar per capita (R$ 585,60) supera o limite flexibilizado (R$ 529,50), afastando a condição de vulnerabilidade socioeconômica após junho de 2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O art. 20-B da LOAS autoriza a flexibilização do critério de renda familiar per capita para até 1/2 salário mínimo apenas quando demonstrados elementos concretos de vulnerabilidade, como grau severo de deficiência, dependência integral de terceiros ou despesas de saúde não custeadas pelo SUS.
A flexibilização deve ser aplicada de forma graduada, conforme a intensidade da deficiência e da dependência funcional.
V. RELATÓRIO.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de concessão do benefício assistencial previsto na LOAS.
A parte autora, atualmente com 14 anos, requereu administrativamente o benefício assistencial para pessoa com deficiência em 24/11/2022, conforme documento constante no evento 1, PROCADM3. Tal pedido foi indeferido por ausência de deficiência.
A sentença (evento 72, SENT1) concedeu parcialmente o pedido, nos seguintes termos:
(i) reconheceu a deficiência da parte autora, com base na perícia médica realizada por especialista psiquiatra;
(ii) constatou que, entre outubro de 2022 e junho de 2024, a renda per capita do grupo familiar, composto por cinco membros, estava inferior a 1/4 do salário mínimo;
(iii) destacou que documentos (CTPS, contracheques, CadÚnico) demonstram alteração nas condições financeiras a partir de julho de 2024, quando a remuneração do pai da autora passou a ser R$ 2.928,82, elevando a renda per capita acima do limite legal (evento 72);
(iv) considerou que as despesas apresentadas são compatíveis com a renda comprovada.
(v) por fim, julgou procedente o pedido apenas para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício, no período de 24/11/2022 a 30/06/2024, indeferindo a concessão do benefício a partir de então, diante da superação do limite de renda per capita para percepção do BPC.
A autora interpõe recurso (evento 82, RECLNO1), requerendo a aplicação do limite de 1/2 salário mínimo para análise da condição socioeconômica.
Examino.
A controvérsia limita-se ao requisito socioeconômico, já que é incontroverso o quadro de deficiência da parte autora.
Quanto ao requisito socioeconômico, a controvérsia gira em torno da aplicação do limite de 1/2 salário mínimo como critério de vulnerabilidade. A parte autora sustenta que, adotando parâmetros utilizados em programas sociais como o Bolsa Família — que consideram esse limite para aferição de hipossuficiência — a família do requerente se enquadraria na condição de vulnerabilidade apta à concessão do benefício.
Com essa tese, contudo, não é possível concordar. Embora ambos os benefícios tenham natureza assistencial, suas finalidades são distintas: o Bolsa Família visa à proteção da família na totalidade, enquanto o BPC/LOAS tem por objetivo a proteção individual.
Ademais, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em seus artigos 20, § 11, e 20-B, prevê a possibilidade de flexibilização do critério de renda para concessão do benefício, desde que observados fatores específicos:
“Art.20 (...)
§ 11. Para a concessão do benefício referido no caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios que evidenciem a condição de miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
(...)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade mencionados no § 11 do art. 20 desta Lei, deverão ser considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar, conforme o § 3º do art. 20 desta Lei, exclusivamente com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não fornecidos gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)"
Esses dispositivos autorizam a ampliação do limite de renda até 1/2 salário mínimo, desde que presentes os seguintes elementos:
(i) Grau da deficiência;
(ii) Necessidade de auxílio de terceiros para atividades básicas da vida diária;
(iii) Comprometimento da renda familiar com despesas de saúde não cobertas pelo SUS/SUAS.
No caso em análise, a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), classificado como nível 2 de suporte. Observa-se que frequenta instituição de ensino, ainda que com limitações, conforme consta no documento do evento 1, LAUDO11.
O laudo médico judicial (evento 22, LAUDO1) confirma que o autor apresenta prejuízos na comunicação, dificuldades na interação social, hipersensibilidade sensorial e comportamentos repetitivos. Além disso, o perito atesta a necessidade de cuidados especiais para garantir seu desenvolvimento adequado.
A partir dessas informações, é possível inferir que o autor apresenta atraso no aprendizado e imaturidade compatíveis com sua faixa etária. A deficiência, portanto, parece ser de grau moderado, e a dependência de terceiros decorre, em parte, dessa imaturidade.
Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer relatório escolar que permita comparar o desempenho do autor com o de outras crianças da mesma idade, o que limita a análise mais precisa sobre o impacto funcional da deficiência no contexto educacional.
Quanto às despesas extraordinárias, não foram requeridas administrativamente nem comprovada negativa do SUS no fornecimento de insumos ou medicamentos, razão pela qual não devem ser consideradas.
Assim, à luz dos critérios do art. 20-B da LOAS, seria possível admitir, no máximo, uma flexibilização parcial do limite normativo — até 50% — em razão da deficiência e da dependência moderadas.
Em outras palavras, o art. 20-B permite ampliar o critério de renda de 0,25 até 0,50 salário mínimo. Contudo, diante da ausência de vulnerabilidade extrema, aplica-se uma flexibilização intermediária, como 0,375 salário mínimo, adotando-se uma lógica de graduabilidade.
Considerando o salário do pai do autor (R$ 2.928,00, conforme contracheque do evento 64, COMP10), o núcleo familiar de 5 pessoas, a renda per capita familiar (R$ 585,60) supera o limite flexibilizado de 0,375 salário mínimo 2024. (R$ 529,50).
Portanto, ainda que por fundamentos diferentes, a sentença deve ser mantida.
Isso posto, decido por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E). Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO.