Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5089617-76.2021.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: PAULO GIOVANE PRADO FORTUNATO
ADVOGADO(A): CAROLINE DANTE RIBEIRO (OAB DF031766)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TIMO (OAB DF053683)
DESPACHO/DECISÃO
I - Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)":
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa do art. 523 do CPC, comprovar o cumprimento da obrigação de pagamento no valor de R$ 146,63 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), na forma do título judicial.
Atendido, intime-se a CEF a apropriar-se do valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito.
Após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
II - Decorrido o prazo disposto no artigo 523/CPC, sem a comprovação do pagamento, incidirá, no montante devido, a multa de 10% disciplinada no parágrafo primeiro do referido artigo. Ressalta-se, entretanto, que, tratando-se de processo que tramita pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, não incidirão os honorários cominados no mencionado dispositivo legal, incidindo apenas eventual valor de honorários de sucumbência arbitrado em segundo grau de jurisdição.
Intime-se a parte exequente a apresentar cálculos de liquidação atualizados, com a incidência da multa acima determinada e, após, intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da obrigação, acrescida de juros e correção, bem como da multa acima estabelecida, sob pena de expedição de mandado de penhora.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, voltem-me conclusos.