Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5130171-53.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM CADA AÇÃO. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. LIMITE MÁXIMO DE 20%. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 5016540-63.2023.4.02.5101, os quais desconstituíram o crédito referente à multa administrativa. A apelante busca a reforma da sentença para que seja fixada verba honorária em seu favor, mesmo diante da extinção da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal extinta em decorrência da procedência dos embargos à execução, considerando o entendimento do STJ sobre a autonomia relativa entre ambas as ações e os limites percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2018), sob o rito dos recursos repetitivos, fixa a tese de que é possível a cumulação de honorários fixados na execução e nos embargos à execução, de forma relativamente autônoma, sendo vedada a compensação e respeitado o limite global de 20% sobre o valor da causa ou do proveito econômico.
4. Os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental e não afastam a existência da execução como ação autônoma, de modo que cada uma admite fixação própria de honorários.
5. Na hipótese, a execução fiscal foi proposta para cobrança de R$ 90.266,40, e nos embargos à execução a apelada foi condenada ao pagamento de honorários de 12% (doze por cento) sobre este valor. Assim, observando-se o limite global de 20% (vinte por cento), revela-se adequada a fixação de 5% (cinco por cento) sobre o valor executado a título de honorários nesta execução, por ser medida proporcional ao trabalho desenvolvido e à natureza da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É possível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução, de forma autônoma, vedada a compensação entre as verbas.
2. O somatório das condenações em honorários não pode ultrapassar o limite máximo de 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC.
3. Na extinção da execução fiscal em decorrência da procedência dos embargos, cabe condenação da exequente em honorários, observada a proporcionalidade e os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019; TRF2, AC 5044509-29.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 27/04/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para condenar a ANS em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor executado (R$ 90.266,40 para 08/12/2021), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.