Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014470-05.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RDR PROMOCOES E EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por RDR PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA em face do INPI, M L SOARES DA FONSECA e MARIA LINETE SOARES DA FONSECA, pleiteando:
a) a nulidade do registro nº 929.037.448, da marca nominativa "BANDA LUXURIA", de cotitularidade da 2ª e da 3ª ré;
b) sucessivamente, a abstenção de uso da expressão BANDA LUXURIA dentro de qualquer marca que esteja utilizando ou que venha a utilizar, para designar Banda de música [serviços de entretenimento] ou qualquer outro serviço semelhante até o final julgamento desta demanda.
2. Audiência prévia. Não obstante a manifestação favorável da autora, dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente designada, ante a condição de prévia e expressa manifestação de interesse de ambas partes litigantes.
3. Tutela de urgência. A parte autora requer (1) a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos efeitos do registro nº 929.037.448 e (2) consequentemente que seja determinada a abstenção de uso da expressão "BANDA LUXÚRIA" por qualquer meio, pelos réus M L SOARES DA FONSECA e MARIA LINETE SOARES DA FONSECA, sob pena de multa cominatória diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não obstante os argumentos trazidos na inicial, concluo que a fundamentação constante da exordial é insuficiente para comprovar a probabilidade do direito pleiteado.
Dessa forma, entendo que a medida perseguida necessita de cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário, por tratar-se de suspensão dos efeitos de ato administrativo praticado por órgão técnico especializado e que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que resguardam a propriedade industrial.
Ademais, verifica-se inexistente a demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme exigido no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença, momento em que será realizada pelo Juízo a cognição plena e exauriente da matéria, ante os fatos e documentos trazidos aos autos.
4. Citação e prazos para resposta. Em se tratando de pedido de nulidade de um título de propriedade industrial já concedido pelo INPI, determino, inicialmente, a citação dos réus cotitulares do registro M L SOARES DA FONSECA, pessoa jurídica, e MARIA LINETE SOARES DA FONSECA, pessoa física, com endereços, respectivamente, à Rua Maria Luiza da Silva ROD. PE 14, nº 1000 – Anexo A, Bairro Encanto, Igarassu, cidade de Igarassu/PE, CEP: 53.620-280 e à Rua Virgílio de Melo Franco, nº 136, bairro Cajueiro, cidade de Recife/PE, CEP: 52.221-280, com prazo de resposta de 45 dias úteis.
5. Feita a manifestação dos réus, ou decorrido o prazo, cite-se o INPI para apresentar resposta ao pedido de nulidade de registro no prazo de 30 dias úteis (art. 1º da Portaria JFRJ-POR-2018/00285). Deverá a autarquia, na mesma oportunidade, fazer constar de seus meios de publicação específicos a informação de que o registro nº 929.037.448 está sub judice.
As citações dos réus M. L. SOARES DA FONSECA e MARIA LINETE SOARES DA FONSECAdeverão ser feitas por cartas precatórias. Já a citação do INPI, via eproc.