Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021316-38.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
A CEF, após ter sido intimada na forma do artigo 523 do CPC (ev. 43) para pagamento do valor de R$ 6.109,49, atualizado até 09/2025, deixou decorrer o prazo para apresentar impugnação à execução, conforme certidão do ev. 49.
Posteriormente, após a perda do prazo para impugnar a execução, protocolizou, no evento 57, exceção de pré-executividade alegando excesso de execução de R$ 1.308,04, reconhecendo dever apenas R$ 4.800,65, mediante o fundamento de que teriam sido aplicados índices diversos do previsto na convenção e inclusão de custas/despesas estranhas ao título.
DECIDO.
A rejeição da exceção de pré-executividade é de rigor.
Com efeito, tem sido admitida pela doutrina e pela jurisprudência como via idônea ao questionamento de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, como se extrai do REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 108), in verbis:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 – destaques não originais)
No caso em tela, a exceção de pré-executividade ora apresentada não merece prosperar, pois os argumentos de defesa implicam na alegação de excesso de execução, o que seria matéria típica de impugnação à execução, que a CEF deixou decorrer o prazo. Neste sentido, cumpre transcrever §1º, incisos III e V, do artigo 525 do CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Diante do requerimento do evento 56, ao exequente, por 10 dias, para informar conta de sua titularidade, conforme artigo 183, §3º, alínea "g", da Consolidação das Normas da Corregedoria.
Sucessivamente, decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará para liberação dos depósitos realizados no evento 47, sendo certo que, acerca da transferência requerida, o artigo 188 da Consolidação das Normas da Corregedoria somente excepciona a obrigatoriedade de expedição de alvará quando o beneficiário for Pessoa Jurídica de Direito Público, o que não ocorre no caso concreto.
Após a expedição, nada mais sendo requerido em 5 dias, voltem conclusos para extinção da execção.(sp)