Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000634-20.2025.4.02.5115/RJ
RECORRIDO: FRANSQUELENE REZENDE ALVES RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERALDO DOMINGOS TEIXEIRA (OAB RJ108425)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. A PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL CONSTATOU QUE A INCAPACIDADE TEVE INÍCIO ENTRE O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A PROPOSITURA DA DEMANDA JUDICIAL. CONFORME O ENTENDIMENTO DA TNU, A DIB DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. NO ENTANTO, O RECORRENTE CONCORDOU COM A FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 41), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 17/12/2024 (DER – evento 4.4, página 05), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, DCB em 23/06/2026, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Fica a parte autora ciente de que, caso ainda esteja incapacitada na data prevista para cessação do benefício, poderá requerer sua prorrogação perante o INSS, mediante agendamento, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB informada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95."
O recorrente alega que a DIB do benefício deve ser fixada na data de propositura da demanda, porque a perícia médico-judicial constatou que o início da incapacidade da recorrida é posterior à DER do benefício.
A recorrida apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrida requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/718.257.799-3 em 17/12/2024 (ev. 11.1, p. 1), que foi concluído em 07/02/2025 com a decisão de indeferimento (ev. 11.1, p. 12).
A prova pericial médico-judicial realizada em 23/06/2025 (ev. 22) concluiu que a recorrida apresenta quadro de CID10: M54.5 - Dor lombar baixa, que a incapaticita total e temporariamente para as suas atividades habituais desde 20/02/2025 (meu destaque):
"Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Limitação de ordem física, que exijam esforço, movimentos de repetição de agachar e levantar, além de mobilizar grandes cargas.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 20/02/2025"
Nenhuma das partes impugnou as conclusões do laudo, motivo pelo qual reconheço a DII fixada em 20/02/2025 como questão incontroversa.
Segundo o entendimento firmado pela TNU, nos casos em que for constatada a DII entre o indeferimento do requerimento administrativo e a propositura da demanda, a DIB do benefício deve ser estabelecida na data da citação válida (meus destaques):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE FIXADA APÓS A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR E ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DIREITO À CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO COM DIB NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo requerimento administrativo prévio, não há que se falar em sua ausência diante de um acervo probatório que não conseguiu identificar a permanência do estado de incapacidade entre a Data de Entrada do Requerimento - DER ou Data de Cancelamento do Benefício - DCB e a Data do Início da Incapacidade - DII. 2. Quando a Data do Início da Incapacidade - DII for posterior à Data de Entrada do Requerimento - DER ou Data de Cancelamento do Benefício - DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da citação. Procedentes do STJ e da TNU. 3. Incidente de Uniformização parcialmente provido.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05056226920174058200, Relator.: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Data de Julgamento: 28/04/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 03/05/2021)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO MÉDICO ENTRE A DER E A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que foi efetivado Requerimento Administrativo em data na qual o requerente não comprovou o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial. 2. Impedimento de longo prazo diagnosticado no laudo pericial com DII em data anterior ao ajuizamento da ação. DIB do benefício assistencial fixado pelo acórdão recorrido na data de realização da sessão de julgamento. 3. Ausência de previsão legal ou fundamento apto a ensejar a fixação da DIB na data de realização da sessao de julgamento em segundo grau. 4. A citação tem o efeito material de constituir o réu em mora acerca do direito material alegado, nos termos do art. 240 do CPC/15. Quando a data de início do impedimento de longo prazo no caso de BPC-LOAS ou incapacidade no caso de benefício por incapacidade temporária for posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento do feito, a Data de Início do Benefício deve ser estabelecida na data da citação. Precedentes da TNU. 5. Pedido de Uniformização provido.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05143546820194058200, Relator.: LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/02/2023)
Entretanto, o recorrente concordou com a DIB na dada da propositura da demanda. Sendo assim, a sentença deve ser reformada em parte para fixar a DIB do auxílio por incapacidade temporária em 28/03/2025.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e dou-lhe provimento em parte, para reformar em parte a sentença e fixar a DIB do auxílio por incapacidade temporária concedido à recorrida em 28/03/2025.
Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.