Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005671-19.2025.4.02.5118/RJ
REQUERENTE: THAYNA ANUNCIACAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROBERT DOUGLAS DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ229844)
REQUERENTE: NICHOLAS LUCCAS DOS SANTOS MENDES
ADVOGADO(A): ROBERT DOUGLAS DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ229844)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte autora (eventos 130 e 131), na qual alega, em síntese, o suposto descumprimento de decisão judicial pelo INSS, sob o argumento de que, embora implantado o benefício, não teria sido expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo fixado, requerendo a aplicação de multa e providências para regularização.
Ocorre que a alegação não merece acolhimento.
Conforme se verifica dos autos, no evento 110, DESPADEC1 restou estabelecido que eventual incidência de multa estaria vinculada ao não cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB. Entretanto, no evento 113, EXECUMPR1, a unidade administrativa informou expressamente o cumprimento da determinação, consignando, inclusive, a existência de duplicidade de tarefas, razão pela qual procedeu ao encerramento da demanda em razão da execução já em andamento em protocolo diverso.
No evento 114, INFBEN1, ainda, foi informado que o benefício encontra-se ativo desde 04/02/2025, evidenciando o efetivo cumprimento da obrigação principal.
Ademais, verifica-se que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) já foi devidamente cadastrada em 23/03/2025, tendo sido oportunizado prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes, inexistindo, portanto, inércia ou descumprimento apto a justificar a aplicação de penalidade.
Dessa forma, não há falar em descumprimento de ordem judicial, tampouco em incidência de multa.
Diante do exposto, indefiro o pedido da parte autora.
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s), e uma vez transmitidas, dê-se vista às partes.
Na sequência, suspendam-se os autos até a efetiva liberação dos valores.
Efetuado o pagamento, dê-se vista à parte autora, por 05 (cinco) dias, para ciência, e em seguida, dê-se baixa na distribuição.